Recebimento provisório e definitivo de materiais - Vigência de contrato - Pagamento

@Marcelo_Torres como aparentemente trata-se de contrato por escopo, não há necessidade de reconhecer dívida, a menos que seja do exercício anterior e não tenha sido incluído em RAP.

Trago abaixo um trecho do PARECER n. 00646/2017/CJU-SC/CGU/AGU:

Na hipótese, o contrato celebrado parece caracterizar espécie de contrato por escopo. Assim, no tocante à celebração de termo aditivo objetivando a prorrogação do prazo de vigência contratual, esta somente será admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato (art. 57, §1º da Lei nº 8.666/93).

Desta forma, enquanto o objeto do contrato não for concluído, o contrato não se extinguirá pelo simples fato de haver transcorrido o prazo fixado para sua vigência. No mais das vezes, nos contratos por escopo o prazo de vigência é fixado em virtude do planejamento realizado pela Administração; tal planejamento, contudo, submete-se às vicissitudes normais e inerentes a tais tipos de OBJETO.

[…]

Tratando-se in casu de contrato de escopo, no qual a obra ainda não foi concluída, pode a Administração, sopesando o interesse público, a conveniência e oportunidade administrativa na concretização da medida, conceder à contratada prazo para a conclusão do ajuste, em consonância com a doutrina e jurisprudência pátria