Dúvida quanto a vigência de contrato

Prezados Senhores!

Preciso de uma orientação sobre a vigência de um contrato. Trabalho em uma Câmara Municipal e estamos fazendo uma dispensa de licitação, obedecendo todo trâmite legal. Acontece que a Dispensa para 12 meses, tem o valor aproximado de 16.000,00. Consequentemente haverá um contrato. Eu poderia fazer um contrato de 12 meses, até outubro de 2020, usando esse entendimento da AGU?
Normativa nº 39 da Advocacia-Geral da União, que assim dispõe:
“A vigência dos contratos regidos pelo art. 57, caput, da Lei 8.666, de 1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro”…

Colega!

Qual é o amparo legal da Dispensa? Porque no artigo 24 existem 35 incisos, cada um com os seus requisitos para serem adotados em cada caso concreto.

Se for dispensa por valor, pelo inciso II, leve em conta o seguinte:

A ON 39 da AGU não muda em absolutamente NADA as regras contábeis de classificação da despesa pública. Ou seja, se a norma contábil diz que somente despesas INICIADAS no exercício corrente e finalizadas no próximo podem ser inscritas em Restos A Pagar (RAP), entenda a ON da AGU dentro desse contexto.

O Art. 57 da Lei 8.666 diz que o contrato de FORNECIMENTO, ou de serviço não continuado pode ter vigência até 31/12. A ON da AGU diz que se for elegível para inscrição como RAP, pode ter vigência para além de 31/12. Mas note que a ON não toca sequer na regra de inscrição em RAP. Isso não mudou. Continua sendo vedado inscrever despesas do ano que vem em RAP. Só as despesas INICIADAS neste ano podem ser inscritas. Afinal de contas são restos A PAGAR e não restos A GASTAR, né?

E, segundo, dê uma olhada na ON 10/2009 da mesma AGU:

PARA FINS DE ESCOLHA DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS CONVENCIONAIS (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE), BEM COMO DE ENQUADRAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 24, I e II, DA LEI Nº 8.666/1993, A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CONTRATAÇÃO LEVARÁ EM CONTA O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E AS POSSÍVEIS PRORROGAÇÕES. NAS LICITAÇÕES EXCLUSIVAS PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADES COOPERATIVAS, O VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) REFERE-SE AO PERÍODO DE UM ANO, OBSERVADA A RESPECTIVA PROPORCIONALIDADE EM CASOS DE PERÍODOS DISTINTOS.

http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/189171

Ou seja, se for serviço continuado, tem que levar em conta TODOS os possíveis períodos de vigência, que somados não podem ultrapassar o limite da modalidade, inclusive Dispensa por valor.

Caro Ronaldo!

Muito grato pela atenção e orientação. O caso tem como base exatamente o Art. 24, II da Lei nº. 8.666/93.

Fernando Dias

Interessante foi o questionamento que diz "
Eu poderia fazer um contrato de 12 meses, até outubro de 2020…?". A previsão da ON 39 da AGU é para contratos por escopo. Neste caso, o prazo de execução é definido pelo tempo necessário para a entrega do objeto. Por um minuto, pareceu-me que se tratava de serviço com prestações mensais. Se assim for, somente poderá ser empenhada a despesa com as prestações executadas no mesmo exercício, e será possível o prazo de 12 meses, se tratar-se de serviços continuados.

Recebi essa resposta, no dia da pergunta.
[20:47, 24/10/2019] FERNANDO.DIAS💡: ronaldo
Comprasnet40
4h
Colega!

Qual é o amparo legal da Dispensa? Porque no artigo 24 existem 35 incisos, cada um com os seus requisitos para serem adotados em cada caso concreto.

Se for dispensa por valor, pelo inciso II, leve em conta o seguinte:

A ON 39 da AGU não mude em absolutamente NADA as regras contábeis de classificação da despesa pública. Ou seja, se a norma contábil diz que somente despesas INICIADAS no exercício corrente e finalizadas no próximo podem ser inscritas em Restos A Pagar (RAP), entenda a ON da AGU dentro desse contexto.

O Art. 57 da Lei 8.666 diz que o contrato de FORNECIMENTO, ou de serviço não continuado pode ter vigência até 31/12. A ON da AGU diz que se for elegível para inscrição como RAP, pode ter vigência para além de 31/12. Mas note que a ON não toca sequer na regra de inscrição em RAP. Isso não mudou. Continua sendo vedado inscrever despesas do ano que vem em RAP. Só as despesas INICIADAS neste ano podem ser inscritas. Afinal de contas são restos A PAGAR e não restos A GASTAR, né?

E, segundo, dê uma olhada na ON 10/2009 da mesma AGU:

PARA FINS DE ESCOLHA DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS CONVENCIONAIS (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE), BEM COMO DE ENQUADRAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 24, I e II, DA LEI Nº 8.666/1993, A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CONTRATAÇÃO LEVARÁ EM CONTA O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E AS POSSÍVEIS PRORROGAÇÕES. NAS LICITAÇÕES EXCLUSIVAS PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADES COOPERATIVAS, O VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) REFERE-SE AO PERÍODO DE UM ANO, OBSERVADA A RESPECTIVA PROPORCIONALIDADE EM CASOS DE PERÍODOS DISTINTOS.

http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/189171

Ou seja, se for serviço continuado, tem que levar em conta TODOS os possíveis períodos de vigência, que somados não podem ultrapassar o limite da modalidade, inclusive Dispensa por valor.
[20:47, 24/10/2019] FERNANDO.DIAS💡: Caro Ronaldo!

Muito grato pela atenção e orientação. O caso tem como base exatamente o Art. 24, II da Lei nº. 8.666/93.

Fernando Dias

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