Recebi essa resposta, no dia da pergunta.
[20:47, 24/10/2019] FERNANDO.DIAS💡: ronaldo
Comprasnet40
4h
Colega!
Qual é o amparo legal da Dispensa? Porque no artigo 24 existem 35 incisos, cada um com os seus requisitos para serem adotados em cada caso concreto.
Se for dispensa por valor, pelo inciso II, leve em conta o seguinte:
A ON 39 da AGU não mude em absolutamente NADA as regras contábeis de classificação da despesa pública. Ou seja, se a norma contábil diz que somente despesas INICIADAS no exercício corrente e finalizadas no próximo podem ser inscritas em Restos A Pagar (RAP), entenda a ON da AGU dentro desse contexto.
O Art. 57 da Lei 8.666 diz que o contrato de FORNECIMENTO, ou de serviço não continuado pode ter vigência até 31/12. A ON da AGU diz que se for elegível para inscrição como RAP, pode ter vigência para além de 31/12. Mas note que a ON não toca sequer na regra de inscrição em RAP. Isso não mudou. Continua sendo vedado inscrever despesas do ano que vem em RAP. Só as despesas INICIADAS neste ano podem ser inscritas. Afinal de contas são restos A PAGAR e não restos A GASTAR, né?
E, segundo, dê uma olhada na ON 10/2009 da mesma AGU:
PARA FINS DE ESCOLHA DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS CONVENCIONAIS (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE), BEM COMO DE ENQUADRAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 24, I e II, DA LEI Nº 8.666/1993, A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CONTRATAÇÃO LEVARÁ EM CONTA O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E AS POSSÍVEIS PRORROGAÇÕES. NAS LICITAÇÕES EXCLUSIVAS PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADES COOPERATIVAS, O VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) REFERE-SE AO PERÍODO DE UM ANO, OBSERVADA A RESPECTIVA PROPORCIONALIDADE EM CASOS DE PERÍODOS DISTINTOS.
http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/189171
Ou seja, se for serviço continuado, tem que levar em conta TODOS os possíveis períodos de vigência, que somados não podem ultrapassar o limite da modalidade, inclusive Dispensa por valor.
[20:47, 24/10/2019] FERNANDO.DIAS💡: Caro Ronaldo!
Muito grato pela atenção e orientação. O caso tem como base exatamente o Art. 24, II da Lei nº. 8.666/93.
Fernando Dias