Dispensa com base no valor previsto na Lei 14.065

Uma dispensa com o valor ampliado da lei 14.065 (art. Art. 1º, I) em que foi feita a cotação eletrônica e a habilitação, poderia ser homologada e contratada em 2021, com fulcro no Art. 2º desta mesma lei?

1 curtida

Não, porque a vigência dela é expressamente durante a situação de calamidade pública, que se encerrou:
Lei 14065:

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Decreto Legistlativo n. 6:

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. (grifo meu)

Mas os atos da dispensa (publicação, cotação eletrônica, habilitação) foram praticados durante o estado de calamidade publica. Só faltando a homologação que é a confirmação da legalidade dos atos. Não poderia haver essa homologação e contratação agora?

Sandra,

O artigo referenciado pelo colega @josebarbosa tem um parágrafo único que, ao meu ver, parece esclarecer o assunto:

*Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos firmados no período de que trata o caput deste artigo independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.

Salvo melhor entendimento, não haveria vício no ato de homologação que reconhecesse que a prática dos atos da dispensa ocorreu dentro do período de calamidade, mas o contrato não foi firmado no período previsto pela lei.

Como muito bem observado pelo @DiegoFGarcia, o parágrafo esclarece quanto a contratos firmados, que é o termo de contrato em si, ou o empenho.
Entendo que se era urgente e emergencial a Administração tinha o dever de envidar esforços para que o procedimento fosse concluído durante o prazo de vigência da norma. Caso contrário, a seleção do fornecedor deve ocorrer pela metodologia apropriada.

Em todo o caso, temos que imaginar o seguinte: em 1/1/2020, ninguém imaginava que a pandemia alcançaria tamanha proporção e impacto. Em 1/1/2021, embora não completamente, seus efeitos são em algum grau previsíveis. Desta forma, retorna-se ao patamar anterior (desconsiderando que a 8.666 está para ser substituída e, em princípio, valeriam os valores da calamidade (100 mil obras e 50 mil para serviços/produtos).