Ótimo dia a todos. Me deparei com a seguinte situação:
1- Nosso edital é exigido o CRN para todos os itens
2- Desabilitei um fornecedor por não apresentar Qualificação técnica necessária (Não possuindo CRN)
3- Outra empresa apresentou as NFS irregulares. Não apresentou duas notas fiscais, de dois atestados de capacidade tecnica que disponibilizaram.
4- Procedi com etapa de diligência para essas NFS, solicitando que sejam enviadas.
A situação pode parecer um pouco óbvia porém surgiu uma dúvida a respeito.
Minha dúvida é a respeito do art. 64, onde deixa claro que não poderá ser encaminhado a “apresentação de novos documentos”. Caso eu aceite essas NFS de comprovação dos atestados de capacidade técnica, estou procedendo de maneira irregular perante o art. 64, por ser um novo documento e tendo desabilitado de maneira equivocada o primeiro licitante que foi inabilitado por não ter o CRN e não solicitei diligência pro mesmo?
Nota Fiscal não consta no rol documentos de Habilitação que podem ser exigidos, salvo engano seu órgão trabalhe dessa forma, entendo que Nota Fiscal cabe apenas em sede de Diligencia a fim de comprovar atestado de capacidade técnica.
Samuel,
Não sei o que é CRN. Mas quanto à dúvida geral. Se você solicita uma Nota Fiscal para comprovar o fornecimento indicado em um atestado, você não está agindo de maneira irregular. Você está realizando uma diligência.
Porém, prever no Edital a apresentação obrigatória da NF aí sim é uma irregularidade, porque foge do rol da habilitação.
Atenciosamente, Leandro Maciel
@samuelcastroar Creio que esses dois acórdãos podem ajudar a esclarecer:
A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. Acórdão 1211/2021-TCU - Plenário.
Mesmo que o documento apresentado posteriormente, em sede de diligência, indique data posterior à abertura do certame, caso ele retrate condição preexistente à referida abertura, deve ser aceito. Acórdão nº 2.443/2021 – TCU- Plenário
Use a orientação da @eldescristina e volte para a etapa de julgamento dos documentos de habilitação da empresa que vc não oportunizou o envio. Não haverá problemas se você fizer isso. O que você não poderá fazer é quebrar a isonomia do certame dando oportunidade pra uma empresa em total contrariedade com um ato que você praticou anteriormente.
Sobre inclusão de documentos na licitação, é tema bastante batido. Sugiro verificar dentro do fórum, pois tem diversos tópicos tratando disso. Recomendo este comentário, inclusive que fiz em um:
Observe que no próprio caput do Art. 64 que você citou, indica que “não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência”.
Ou seja, a vedação não é absoluta e não se aplica nos casos de diligência amparados nos incisos I e II, conforme o próprio legislador deixou bem claro ao ressalvar a vedação em caso de diligência.