Diferença entre fornecimento de bens para pronta entrega e entrega imediata

Prezados(a) Colegas,
Estou operando um PE SRP e uma empresa se recusou a enviar o balanção patrimonial para efetuarmos a qualificação econômico-financeira , apoiando-se no Decreto nº 8.538/2015:
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

A grande questão é: há diferença entre “pronta entrega” do decreto e “entrega imediata” da 8666/93? E por ser SRP, eu posso dizer que NÃO se trata de “pronta entrega” e desclassificar a empresa?
O fato dos termos não serem iguais é a única coisa que me gera dúvida para desclassificar ou não a licitante.

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Sugiro essas duas referências:
https://sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=13541&n=%22pronta%20-entrega%E2%80%9D%20-e%20-%E2%80%9Centrega%20-imediata%22:%20-qual%20-a%20-diferen%C3%A7a

https://groups.google.com/g/nelca/c/PLFFIfASGic/m/JnyHOxuMAAAJ

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Washington,

Em 2018, fizemos lá no TCU uma representação questionando exatamente esse critério para definição do alcance ou mesmo do significado da expressão “entrega imediata”, pois naquele momento havíamos recebido uma recomendação da auditoria interna para usarmos o termo de contrato nos casos em que o período de tempo entre a data da proposta e a da contratação fosse superior a 30 dias. Essa orientação, na prática, nos obrigaria a sempre utilizar o termo de contrato, já que nós não sabíamos quanto tempo iria durar o pregão. Pois bem, o plenário do tribunal apreciou a questão, que se encontra encartada no acórdão 1234/2018, cujo link para acesso é este:

De acordo com essa decisão, o prazo de 30 dias deve ser contado a partir da emissão da nota de empenho, nos casos em que esse instrumento for utilizado em substituição ao termo de contrato.

Abraço,
Evaldo Ramos
Pregoeiro - TCU

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Bom dia.

Veja também o Licitação pronta entrega balanço patrimonial ME EPP e https://groups.google.com/g/nelca/c/klTNI0vSl8Y

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@Washington_Paes!

Como eu já comentei aqui no Nelca há alguns anos atrás, mais de uma vez, pra mim o conceito de pronta entrega não tem a mesma finalidade e nem o mesmo significado de entrega imediata.

A Constituição Federal fixa que a regra para se exigir critérios de habilitação é que só podemos impor aquelas exigências “indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Assim, no caso do Decreto nº 8.538, de 2015, é dispensada a apresentação do balanço, que serve exatamente para aferir a capacidade da empresa em cumprir suas obrigações (sim, é claro que isso de maneira indireta, já que não é de fato uma garantia absoluta).

O sentido disto pra mim é que um bem de prateleira, que pode ser entregue sem a necessidade de personalização ou fabricação por encomenda, traz um risco muito menor de inexecução, podendo a Administração dispensar a apresentação do balanço.

É uma questão de controle proporcional ao risco, na minha opinião.

Entrega imediata é um conceito que tem outra finalidade, a meu ver totalmente distinta da do citado decreto. Trata da necessidade ou não de termo de contrato (que também é uma espécie de controle, mas não vejo como idêntico à questão da exigência de balanço e nem mesmo similar).

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