Diferença de preço entre jornada 30h semanais e 40 horas servente de limpeza

Mas isto não iria contra o art. 468 da CLT?

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Ou seja, mesmo que o empregado concorde com a alteração contratual, mas essa alteração seja lesiva a seus interesses, não há a possibilidade dessa alteração ocorrer e isso se dá pelo fato de que a alteração fere o requisitos da prejudicialidade ao empregado.

O empregado, pelo que entendi, será demitido da função digitador. Então, recontratado como auxiliar. Não será alteração das condições. Será um novo contrato de trabalho, em condições distintas. Por isso me parece lícito.
Até onde sei, a irredutibilidade salarial somente se aplica ao mesmo contrato de trabalho.
Mas, claro, posso estar enganado.

Franklin, desculpe a insistência mas é um assunto bem polêmico e por isso estou tentando construir meu entendimento. Então, seria legal a empresa demitir o funcionário da função de digitador e recontratar imediatamente na função de auxiliar de escritório?

Neste caso, há interesse de todos, órgão, empresa e funcionários, até porque ninguém quer perder o emprego nesta época de pandemia, porém existe a Portaria n° 384/92 do MTB que diz:

“Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.”

O receio que temos é que vai que futuramente um seja demitido e alegue que foi “forçado” a aceitar e o órgão responder por isso.

Rodrigo,

O risco existe e a probabilidade de uma reclamatória trabalhista acontecer é grande. As decisões na justiça do trabalho levam em consideração a proteção do trabalhador, uma vez que, em tese, vai parecer a redução salarial. Mesmo que a função seja diferente, mesmo que a carga horária seja diferente, etc.

Na mesma empresa, eu sugiro que não faça pelo risco exposto. Mesmo que os colaboradores peçam demissão, o risco continua.

Há manobras para melhorar a proteção, como um acordo firmado junto ao sindicato, empresa e trabalhadores, com o objetivo da manutenção do emprego. Isto reduziria o risco.

Aqui em nossa empresa a opção mais conservadora é a demissão (ou transferência para outro contrato/posto) e a contratação de novos colaboradores.