Dever legal de diligência - suspensão cautelar do processo

Oi, pessoal! Passando por aqui hoje com uma temática um pouco diferente. :sweat_smile:

Como já comentei algumas vezes, sou nova nesse mundo das licitações. Hoje, pela primeira vez, meu órgão recebeu uma notificação do Tribunal de Contas determinando, em sede cautelar, a suspensão de uma licitação em razão de uma representação apresentada por um licitante inabilitado.

Na decisão, o Tribunal consignou, que o pregoeiro teria agido com ilegalidade por não realizar diligência, deixando de cumprir o dever legal de diligenciar e, com isso, afastando a proposta mais vantajosa, o que teria gerado um dano ao erário de aproximadamente R$ 3 mil (diferença entre a proposta do licitante inabilitado e do vencedor).

Ocorre que, quando o município foi intimado da existência desse processo, a licitação já havia sido integralmente concluída: o contrato já havia sido executado, os bens entregues, recebidos e pagos.

O Tribunal determinou a suspensão da licitação e que o município se abstivesse de efetivar a contratação.

Outro ponto importante é que esse mesmo licitante impetrou mandado de segurança discutindo os mesmos fatos, mas o Judiciário não acolheu o pedido.

Alguém já passou por uma situação semelhante? Como vocês procederiam diante de uma medida cautelar que determina a suspensão de um procedimento já exaurido?

O município deverá expor essa questão em resposta ao Tribunal. Eles deliberarão sobre. Não teria tanta preocupação com o Tribunal, sobretudo se vocês seguiram as disposições do Edital.

O TCE, embora leve esse nome de “tribunal”, não faz parte do poder judiciário e sim do controle externo do Estado e dos municípios de sua jurisdição. Tenho visto, particularmente, que, cada vez mais, os tribunais de contas têm se dado conta de que seu papel é agir mais como “instruidores” dos gestores, do que como penalizadores. É muito difícil acontecer algo em desfavor de um gestor ou decisor de um processo se realmente não tiver acontecido algo muito sério, como um desvio de finalidade, conluio, cometimento de um erro grosseiro (que tem uma carga de subjetividade altíssima e também seria analisado com muito cuidado), etc. Essa, ao menos, é minha experiência atuando no TCE/PR.

Apenas respondam categoricamente o que ocorreu, frisem essa questão inclusive de o licitante já ter demandado e perdido no judiciário e aguardem tranquilos.

Boa sorte.