Prezados Professores, boa tarde!
Um colega me mandou esse documento e perguntou se podemos determinar valores de VA no TR/Edital.
Eu falei que iria perguntar aos universitários
O que acham, podemos ou não podemos?
Obrigado!
Prezados Professores, boa tarde!
Um colega me mandou esse documento e perguntou se podemos determinar valores de VA no TR/Edital.
Eu falei que iria perguntar aos universitários
O que acham, podemos ou não podemos?
Obrigado!
Nós os reles mortais com certeza não podemos. A Câmara dos Deputados está em outro patamar…
Professor, pura verdade!
Prezado Professor, bom dia!
Sabemos, temos várias discussões aqui no NELCA, que a empresa licitante deve elaborar a sua proposta de preços com base nos valores constantes da convenção coletiva a que estiver vinculada.
Ademais, conforme a súmula nº 374 do TST, mesmo os empregados integrantes de categoria profissional diferenciada não têm direito às vantagens previstas em outros instrumentos coletivos dos quais a empresa não foi representada pela entidade sindical.
Entendo que a indicação de valores contidos em convenções é colocada no edital e TR apenas para informação, bem como pela necessidade de utilização de valores de referência para se definir o valor base para a licitação.
Fico pensando, acredito que ainda terá que passar por uma consultoria jurídica do órgão, se um edital com essa informação for pra frente e acontecer a contratação dos serviços, não trará problemas para outros órgão (recursos, mandados de segurança, etc…)?
Obrigado!!