Prezados(as)
Nos processos para contratação de mão de obra terceirizada (conservação e limpeza) elabora-se a estimativa com base na Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época da busca de preços ao mercado.
Ocorre que, entre a elaboração da estimativa e a abertura da licitação para julgamento das propostas algumas convenções acabam sendo atualizadas.
O editais, geralmente, exigem a utilização de CCT’s em vigor à época da abertura do certame, e também indica a CCT utilizada para a elaboração de estimativa de preços, que muitas vezes já se encontra defasada.
Em nossos editais consta as seguintes cláusulas:
15.10. Para fins de estimativa, foi utilizada a Convenção Coletiva firmada entre o SIDEAC e SEAC, em vigor no ano de 2020.
Parágrafo único – Adotada Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre os Sindicatos acima referidos, dever-se-á observar também a vigência mencionada, ainda que exista nova CCT homologada na data de abertura da licitação, a fim de assegurar isonomia entre os licitantes, ressalvando-se ao licitante vencedor a faculdade de solicitar a repactuação do valor do contrato, nos termos do item 14 deste Edital, quando da assinatura do instrumento contratual.
Pergunto:
considerando que a CCT utilizada na estimativa do órgão e indicada no edital já se encontra defasada, as empresas que apresentassem suas propostas baseadas em CCT’s diversas a indicada pelo órgão também poderiam apresentar convenções defasadas, ou deveriam sempre apresentar as em vigor?