Convenção Coletiva vigente x Convenção Coletiva utilizada na estimativa

Prezados(as)

Nos processos para contratação de mão de obra terceirizada (conservação e limpeza) elabora-se a estimativa com base na Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época da busca de preços ao mercado.
Ocorre que, entre a elaboração da estimativa e a abertura da licitação para julgamento das propostas algumas convenções acabam sendo atualizadas.
O editais, geralmente, exigem a utilização de CCT’s em vigor à época da abertura do certame, e também indica a CCT utilizada para a elaboração de estimativa de preços, que muitas vezes já se encontra defasada.

Em nossos editais consta as seguintes cláusulas:

15.10. Para fins de estimativa, foi utilizada a Convenção Coletiva firmada entre o SIDEAC e SEAC, em vigor no ano de 2020.

Parágrafo único – Adotada Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre os Sindicatos acima referidos, dever-se-á observar também a vigência mencionada, ainda que exista nova CCT homologada na data de abertura da licitação, a fim de assegurar isonomia entre os licitantes, ressalvando-se ao licitante vencedor a faculdade de solicitar a repactuação do valor do contrato, nos termos do item 14 deste Edital, quando da assinatura do instrumento contratual.

Pergunto:
considerando que a CCT utilizada na estimativa do órgão e indicada no edital já se encontra defasada, as empresas que apresentassem suas propostas baseadas em CCT’s diversas a indicada pelo órgão também poderiam apresentar convenções defasadas, ou deveriam sempre apresentar as em vigor?

Sobre o tema, vale citar o Acórdão 2443/2017-P. Ali o TCU entendeu que o orçamento estimativo deve refletir os preços de mercado no momento da publicação do edital. Ou seja, antes de publicar, deve-se adotar a CCT mais atual.

E como julgar as propostas? Tenho visto situações em que as propostas são formuladas com base na CCT antiga (vigente na data de publicação do certame), com repactuação na assinatura do contrato. Foi o que aconteceu nesse caso julgado pelo TCU.

Outras julgam as propostas com base na CCT nova.

Creio que o mais importante é deixar isso muito claro para todos os licitantes. Qual a base de custos deve ser usada para formular proposta. Para não ferir isonomia.

Além disso, deve-se ter em mente como está disciplinado o critério de julgamento da proposta. Se o Edital definiu o preço de referência como estimado ou máximo. Se for máximo, não será possível aceitar propostas que se baseiam na nova CCT, pois vai ultrapassar a referência.

Espero ter contribuído.

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