Bom dia colegas! Estamos em sessão de pregão eletrônico para contratação de motorista e estamos com uma problemática. Em fase ainda de aceitação de proposta, observamos que a proposta comercial contém alguns requisitos obrigatórios, dentre eles, está “5.5.2.1. A indicação dos sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas bases e vigências, com base na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO”.
Segue o problema, tem ainda no edital as seguintes cláusulas: 7.4.3.2 A fim de assegurar o tratamento isonômico entre as licitantes, bem como para a contagem da anualidade prevista no art. 3º, §1º da Lei n. 10.192/2001, informa-se que foram utilizadas as seguintes convenções coletivas de trabalho no cálculo do valor estimado pela Administração.
7.4.3.2.1 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2019 do Sindicato -dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado de alagoas e Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município de Maceió, para o cargo de motorista.
7.4.3.2.2 O(s) sindicato(s) indicado(s) nos subitens acima não são de utilização obrigatória pelos licitantes (Acórdão TCU nº 369/2012), mas sempre se exigirá o cumprimento das convenções coletivas adotadas por cada licitante/contratante.
No TR, tem essa cláusula: 24.3. As remunerações mínimas a serem consideradas nos cálculos, são aquelas definidas para o piso
salarial da categoria de MOTORISTA DE ÔNIBUS, (conforme cláusula terceira, alínea a) da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado de Alagoas e Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município de Maceió , para o cargo de motorista, vigentes na data da apresentação da Proposta de Preços.
A Empresa com menor lance, formulou proposta com base nas convenções coletivas do Sindicato -dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado de alagoas (indicada no edital ok) e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO E TURISMO DE ALAGOAS (não indicada no edital).
A Equipe Técnica entrou em contato com o pregoeiro tendo em vista que a base salarial das convenções indicadas pelo Fornecedor é inferior a base salarial da convenção indicada pelo Órgão Público.
O Pregoeiro ficou em dúvida se poderia negar a proposta, tendo em vista que o edital indica as convenções coletivas, mas também flexibiliza ao colocar “O(s) sindicato(s) indicado(s) nos subitens acima não são de utilização obrigatória pelos licitantes”. Contudo, o TR também coloca que serão consideradas como remunerações mínimas a serem consideradas no cálculo às indicadas no edital.
Gostaria de opinião dos colegas: as claúsulas do edital e do TR são contrapostas? Ou elas se completam? Poderia não aceitar a proposta se a base salarial inserida no cálculo não tiver dentro do mínimo estabelecido das convenções informadas no edital? O que acham?