Convenção coletiva

Bom dia colegas! Estamos em sessão de pregão eletrônico para contratação de motorista e estamos com uma problemática. Em fase ainda de aceitação de proposta, observamos que a proposta comercial contém alguns requisitos obrigatórios, dentre eles, está “5.5.2.1. A indicação dos sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas bases e vigências, com base na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO”.

Segue o problema, tem ainda no edital as seguintes cláusulas: 7.4.3.2 A fim de assegurar o tratamento isonômico entre as licitantes, bem como para a contagem da anualidade prevista no art. 3º, §1º da Lei n. 10.192/2001, informa-se que foram utilizadas as seguintes convenções coletivas de trabalho no cálculo do valor estimado pela Administração.
7.4.3.2.1 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2019 do Sindicato -dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado de alagoas e Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município de Maceió, para o cargo de motorista.
7.4.3.2.2 O(s) sindicato(s) indicado(s) nos subitens acima não são de utilização obrigatória pelos licitantes (Acórdão TCU nº 369/2012), mas sempre se exigirá o cumprimento das convenções coletivas adotadas por cada licitante/contratante.

No TR, tem essa cláusula: 24.3. As remunerações mínimas a serem consideradas nos cálculos, são aquelas definidas para o piso
salarial da categoria de MOTORISTA DE ÔNIBUS, (conforme cláusula terceira, alínea a) da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado de Alagoas e Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município de Maceió , para o cargo de motorista, vigentes na data da apresentação da Proposta de Preços.

A Empresa com menor lance, formulou proposta com base nas convenções coletivas do Sindicato -dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado de alagoas (indicada no edital ok) e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO E TURISMO DE ALAGOAS (não indicada no edital).

A Equipe Técnica entrou em contato com o pregoeiro tendo em vista que a base salarial das convenções indicadas pelo Fornecedor é inferior a base salarial da convenção indicada pelo Órgão Público.

O Pregoeiro ficou em dúvida se poderia negar a proposta, tendo em vista que o edital indica as convenções coletivas, mas também flexibiliza ao colocar “O(s) sindicato(s) indicado(s) nos subitens acima não são de utilização obrigatória pelos licitantes”. Contudo, o TR também coloca que serão consideradas como remunerações mínimas a serem consideradas no cálculo às indicadas no edital.

Gostaria de opinião dos colegas: as claúsulas do edital e do TR são contrapostas? Ou elas se completam? Poderia não aceitar a proposta se a base salarial inserida no cálculo não tiver dentro do mínimo estabelecido das convenções informadas no edital? O que acham?

Olá, Sarah

As cláusulas do edital que indicam a convenção utilizada para a fixação do valor estimado, bem como seu uso facultativo pelos licitantes, estão em conformidade com a legislação. O problema reside na obrigatoriedade de preços mínimos colocada no Termo de Referência. Veja o que diz a IN nº 5/2017:
Art. 5º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente;
Ou seja, para essa exigência ser válida, é preciso que a área técnica tenha justificado de forma bem robusta a necessidade de uma remuneração mínima dos profissionais para que o serviço possa ser prestado de maneira adequada. Existindo a explicação da área técnica, rejeita-se a proposta feita em desconformidade com o TR e chama-se a próxima classificada. Mas sem essa justificativa prévia, parece-me que a exigência é ilegal.
Um ótimo texto do Prof. Victor Amorim sobre essa questão: https://jus.com.br/artigos/73112/a-possibilidade-de-fixacao-de-piso-salarial-minimo-nas-contratacoes-com-dedicacao-exclusiva-de-mao-de-obra-de-acordo-com-a-jurisprudencia-do-tcu
Ademais, faltando a justificativa da área técnica no processo, na minha opinião também não é o caso de se aceitar a proposta da primeira colocada, mas sim de anular o pregão, pois outros empresas, que seguem Convenções com pisos menores daqueles exigidos no TR, podem ter deixado de ofertar preços mais baixos ou, inclusive, deixado de participar do pregão em razão desse requisito.

Abraço,
Guilherme Genro
Banco Central

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Bom dia!
Para conhecimento,

a) nenhuma empresa pode ser
compelida a filiar-se a sindicato patronal, tampouco ser alijada do
exercício de direitos em virtude de sua opção. Pode, portanto, participar de
certames licitatórios e, em consequência, ser contratada para prestação de
serviços terceirizados;

b) a IN nº 5/2017 e o TCU definem
como obrigatória, em regra, a aplicação das convenções coletivas aos contratos
de terceirização com mão de obra em regime de dedicação exclusiva, não
havendo disposição que imponha a observância à
determinado instrumento de negociação coletiva, definido pela
Administração em seu edital;

c) a convenção coletiva
prevista no Instrumento Convocatório deve ser meramente referencial, jamais
podendo ser imposta ao licitante, o qual terá liberdade para indicar outra
norma coletiva, formulando sua proposta com obediência aos termos ali
previstos;

d) a licitante não poderá ser
obrigada a observar convenção coletiva cujos termos não tenham sido por ela
negociados (por intermédio de seu sindicato);

e) caso a empresa não seja
filiada a qualquer sindicato, ainda assim poderá aplicar a convenção coletiva
firmada pela entidade sindical que a representaria, tendo em conta a
atividade econômica por ela desenvolvida e o âmbito territorial em que presta
seus serviços;

f) ao avaliar a proposta de
preços, a Administração deverá verificar se os valores ali contidos correspondem
aos previstos na convenção coletiva indicada pela licitante;

g) tendo em vista que a
empresa é detentora da melhor proposta de preços, com valores
significativamente inferiores àqueles que serviram de referência para a
licitação, não há, a priori, fundamento para sua desclassificação.

[Ref. Parecer nº 00362/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU**]**

Espero ter contribuído com a pegunta.

att,

RONALDO KIZAM - Assistente Técnico

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Prezado Ronaldo,

Você poderia me mandar esse parecer? Não consegui localizá-lo.

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Ronaldo,
Gostei muito da sua contribuição.
Também tenho interesse em conhecer o inteiro teor do Parecer citado (Ref. Parecer nº 00362/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU).
Não consegui localizá-lo.
Grata!

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