Aviso Previo Trabalhado e o Ac. 1186/2017-P

Prezados, em um Contrato firmado em 2014, na repactuação e após 1 ano de vigência, excluímos o apt (1,94%) - Ac. 1904/2007-TCU, sendo que a empresa concordou.

Com o Ac. 1186/2017-P, seria possível a empresa reivindicar que o APT deveria ter sido mantido, mas no percentual de 0,194% a partir do segundo ano e, portanto, solicitar as diferenças retroativas relativo às repactuações anteriores. No caso, em 2019 foi acrescido à planilha esse custo. E nos anos anteriores, como proceder?

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Bom dia Sérgio, eu acredito que a empresa tem direito a receber sim, ela não está pleiteando a repactuação, que tem sua preclusão quando prorrogado o contrato ou assinado o termo de quitação sem qualquer ressalva por parte do particular, mas sim solicitando uma revisão perante um direito dela, visto que ocorreu um erro na interpretação da Administração quando da exclusão, o que acarretou em prejuízos a contratada.

Pense o seguinte, se fosse ao contrário, e seu órgão tivesse pago a mais, você não procederia o ajuste? Logo o contrato não serve para enriquecimento da Administração e sim para a justa remuneração do particular que exerce a atividade para a Administração.

Só se atente para o seguinte, o índice deve ser reduzido para 0,194% para os postos em que não ocorreu demissão, caso contrário o índice de 1,94% deve permanecer.

Outro fato importante é que a alteração deste valor exercerá influência nos demais itens subsequentes da planilha, então tem que recalcular o valor destes meses e verificar a diferença entre o que foi pago e o devido, lembrando que se houve desconto pelo IMR, esse desconto também deve ser considerado no mês da ocorrência.

Você pode usar como alicerçe na sua instrução os seguintes institutos:

A Lei n.º 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, “visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração”. Os dispositivos da norma em epígrafe especificam claramente os procedimentos a serem adotados no processo administrativo, cujos arts. 53 e 54 tem correlação ao caso em apreciação:

Art. 53 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

No que pertine ao disposto no art. 53, supra transcrito, entendemos que veio complementar o previsto no art. 114, da Lei n.º 8.112/90, que assim dispõe:

Art. 114 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Ademais, as Súmulas 346 e 473, emanadas do Supremo Tribunal Federal, representativas da uniformidade dos seus julgados, já previam:

Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos próprios atos.

Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial.

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