Estou enfrentando um desafio relacionado a certificações para materiais de expediente, papelaria e escritório. Apesar de muitos fornecedores que importam esses produtos afirmarem que não possuem tal certificado, minha compreensão da regulamentação do IBAMA indica que empresas que armazenam e distribuem devem possuí-lo. Ainda estou incerto sobre quais produtos exatamente necessitam dessa certificação. Como exemplo, ao conversar com um fornecedor de clipes, notei discrepâncias: enquanto uma empresa possui o certificado, outra alega não ser necessário, pois não realizam a extração do material, apenas a confecção. Daí eu fico sem saber com qual marca participar, pois não sei qual critério será adotado pelo pregoeiro com base na interpretação dele sobre o assunto.
Apesar do edital estar pedindo somento do fabricante, lendo a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Art. 10. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:
I - a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I;
II - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; e
III - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais: aquelas que estão relacionadas:
a) nas categorias 1 (um) a 20 (vinte) do Anexo I, conforme art. 17-C e Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
b) nas categorias 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) do Anexo I, em razão de outros normativos federais ou de abrangência nacional, que determinem o controle e fiscalização ambiental de atividades;
Nas categorias do do 1 a 20 tem por exemplo a categoria Indústria de Papel e Celulose, então se uma empresa fabrica papel sulfite, ela está obrigada a ter o certificado do Ibama, mas de acordo com o art 10, eu por comercializar também estaria obrigado? Pois cai na questão de vários fornecedores que importam materiais e não fabricam, eles comercializam e transportam, mas daí eu também cairia na mesma situação que eles, pois comercializaria com o órgão público e transportaria.
masss no Art. 13. Não se aplica a obrigatoriedade prevista no art. 12 (também possui um rol de quem está obrigado)
IV - a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros.
Será que os importadores caem nessa situação?