Desnecessidade de apresentação de CTF/APP em caso de produtos importados

Prezados,

Alguém sabe dizer se a exigência de apresentação do Comprovante de Registro do fabricante
do produto no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981, e da Instrução Normativa IBAMA n° 06, de 15/03/2013, e legislação correlata, recai também para para produtos importados?

Estamos na dúvida porque algumas empresas ofertaram produtos importados que por consequência não atenderão tal requisito. Neste caso, podemos aceitar os produtos ou devemos recusar a proposta?

Grato,

Reginaldo

Boa tarde Reginaldo.
No nosso órgão, quando é pedido o CTF do fabricante, estamos dispensando quando há declaração do licitante informando se tratar de produto importado. Só tem que ficar atento que para algumas atividades e categorias de produtos, é necessário que o importador/distribuidor/armazenador também tenha o CTF. Em outros casos, o próprio licitante é obrigado a ter o cadastro também (nesses último caso exigimos o CTF como condição de habilitação da empresa, e não como critério de aceitação da proposta).
Nas próprias fichas técnicas do IBAMA (https://www.ibama.gov.br/cadastros/ctf/ctf-app/ftes#FTs-Categorias) está descrito quando o enquadramento se aplica à produção ou comercialização/estocagem de algum item.

Helder Nobre
CCL/PROADI/UFMS

1 curtida

Obrigado Helder pelo esclarecimento.

Nos próximos editais já vou inserir tal ressalva.

Grato,

Reginaldo

Prezado, não consigo enxergar a resposta que lhe foi dada. Poderia transcrevê-la, pfv??

Estou enfrentando um desafio relacionado a certificações para materiais de expediente, papelaria e escritório. Apesar de muitos fornecedores que importam esses produtos afirmarem que não possuem tal certificado, minha compreensão da regulamentação do IBAMA indica que empresas que armazenam e distribuem devem possuí-lo. Ainda estou incerto sobre quais produtos exatamente necessitam dessa certificação. Como exemplo, ao conversar com um fornecedor de clipes, notei discrepâncias: enquanto uma empresa possui o certificado, outra alega não ser necessário, pois não realizam a extração do material, apenas a confecção. Daí eu fico sem saber com qual marca participar, pois não sei qual critério será adotado pelo pregoeiro com base na interpretação dele sobre o assunto.

Apesar do edital estar pedindo somento do fabricante, lendo a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

Art. 10. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:

I - a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I;

II - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; e

III - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais: aquelas que estão relacionadas:

a) nas categorias 1 (um) a 20 (vinte) do Anexo I, conforme art. 17-C e Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e

b) nas categorias 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) do Anexo I, em razão de outros normativos federais ou de abrangência nacional, que determinem o controle e fiscalização ambiental de atividades;

Nas categorias do do 1 a 20 tem por exemplo a categoria Indústria de Papel e Celulose, então se uma empresa fabrica papel sulfite, ela está obrigada a ter o certificado do Ibama, mas de acordo com o art 10, eu por comercializar também estaria obrigado? Pois cai na questão de vários fornecedores que importam materiais e não fabricam, eles comercializam e transportam, mas daí eu também cairia na mesma situação que eles, pois comercializaria com o órgão público e transportaria.

masss no Art. 13. Não se aplica a obrigatoriedade prevista no art. 12 (também possui um rol de quem está obrigado)

IV - a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros.

Será que os importadores caem nessa situação?

@leonardo_raposo,

O mais recomendável é fazer um pedido de esclarecimento bem objetivo e claro para o órgão licitante, pois eles são obrigados a esclarecer esse tipo de exigência constante do edital.