Dedetização e exclusão do item do Cadastro Técnico Federal do IBAMA

Boa tarde!

Após a publicação do Edital nº 002/2019, cujo o objeto é Dedetização, tivemos um pedido de esclarecimento. Lanço a questão para saber se alguém passou por isso recente ou possa nos ajudar no caminho a seguir.

No Edital há a exigência: “8.9.4. Comprovação de inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), de forma a se comprovar a regularidade da empresa, mediante consulta à validade do respectivo Cadastro de Regularidade (CR);”

A alegação da empresa é que o IBAMA retirou esses serviço de seu portfólio, segue texto: "o certificado não fazia mais parte atividades do IBAMA. O código de descrição da atividade Comunicada era o “17-15 - Prestação de serviços de controle de pragas domésticas com aplicação de produtos químicos”.

Alguém já passou por isso? Apenas excluiu a exigência do Edital ou há um documento semelhante exigido por outro órgão?

Agradeço a ajuda!

Juliana Cristina de Carvalho Oliveira
Superintendência Regional do Trabalho em Goiás
62-322-7056

Apenas colocando o resultado das análise desta dúvida, para futuras consultas: Pregão 02/2019 UASG: 380937. Ver nos Esclarecimentos

“Após contato nosso com o IBAMA-GO, nos foi esclarecido que realmente o órgão não retirou a atividade da dedetização da obrigatoriedade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras - CTF-APP. Segue cópia da resposta: ´Conforme o exposto no e-mail do candidato ao Pregão, informamos também que a atividade “17-15 Prestação de serviços de controle de pragas domésticas com aplicação de produtos químicos” não faz mais parte do rol de atividades com obrigatoriedade de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras - CTF-APP. Em 2018 foi editada a IN IBAMA 11/2018, que alterou e excluiu diversas atividades que constavam no escopo da IN IBAMA 06/2013. Encaminhamos em anexo deste e-mail a TABELA DE CORRESPONDÊNCIA – Anexo I da IN 6/2013 – Anexo I alterado pela IN 11/2018, que compara a tabela anterior com a atual, observamos que a 17-15 foi excluída, ou seja, as empresas que a exercem passam a não ter mais a obrigação de cadastramento. Nos colocamos à disposição para outros esclarecimentos. Eduardo Costa de Assis Analista Ambiental / IBAMA-GO” Desta maneira, faremos exclusão da exigência do Edital do Pregão e republicaremos com nova data para abertura do sessão. "

OBS: Verifiquem as vigências dos regulamentos aqui expostos.

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Muito obrigado, Luciano!

Confesso que eu não sabia disto e não tinha percebido a alteração.

Achei até um artigo do Ibama bem interessante, com orientações.

https://www.ibama.gov.br/notas/1785-orientacoes-sobre-a-obrigatoriedade-do-ctf-app-para-participacao-em-licitacoes-publicas

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