Ctf/app produtos importados

Prezados, qual fundamento jurídico para que as empresas estrangeiras não estejam sujeitas à legislação brasileira no que tange ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)?

Pergunto isso porque especialmente em relação ao fabricante estrangeiro cujo importador/distribuidor ofereceu o produto em pregão.

Sobre o assunto, tenho visto os seguintes modelos de edital:

7.4. Critério de SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL (artigo 3º da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 12.349/2010 e do Decreto nº 7.746/2012):

7.4.1. Para efeito de cumprimento da Instrução Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009, alterada pela Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013, o Pregoeiro solicitará ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de não-aceitação da proposta, o Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido;

7.4.2. A apresentação do Certificado de Regularidade será dispensada, caso o Pregoeiro logre êxito em obtê-lo mediante consulta on line ao sítio oficial do IBAMA, imprimindo-o e anexando-o ao processo;

7.4.3. Caso o fabricante seja dispensado de tal registro, por força de dispositivo legal, o licitante deverá apresentar o documento comprobatório ou declaração correspondente, sob as penas da lei;

7.4.4. No caso de licitante não ser fabricante do produto, este deverá comprovar, como requisito de aceitação de sua proposta, que o fabricante do produto por ele ofertado está devidamente registrado junto ao CTF.

Como se nota, faz-se referência à dispensa legal do fabricante. Seria em relação à não aplicação da lei brasileira às empresas estrangeiras? Nesse caso, qual fundamento legal para tanto, indicado no edital??

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