Prezados colegas,
Apesar de o assunto “CTF- IBAMA” já ter sido bastante discutido neste grupo, ainda tenho as seguintes dúvidas:
- Na instrução do IBAMA consta a seguinte orientação acerca da exigência de CTF em licitações públicas:
“É necessário verificar se o fornecedor é fabricante, distribuidor, importador, comerciante ou consumidor de recursos ambientais” .
Imaginemos, portanto, um pregão para aquisição de um produto X.
O licitante (fornecedor) ofertou produto de procedência estrangeira, ou seja, a fabricante fabrica o produto no exterior (e está dispensada do CTF).
Digamos que em relação a esse produto X, o importador também esteja dispensado do CTF pelo IBAMA.
Porém, o licitante (fornecedor) é o distribuidor do produto e, segundo o IBAMA, obrigatoriamente deve possuir o CTF para distribuí-lo ou revende-lo.
Neste caso hipotético, deveríamos solicitar o CTF do licitante (fornecedor)?
Nos editais, vocês prevêem essa situação ou exigem somente o CTF do fabricante do produto?
- Em uma aquisição de envelope, por exemplo, vocês solicitam no edital a apresentação de CTF do fabricante do envelope ou também permitem que o licitante apresente o CTF do fabricante do papel usado na confecção do envelope, caso o primeiro não possua CTF?
Agradeço desde já.
Isabela Ventura
Seção de Licitações
TRE/MG