Designação de servidor de outro órgão para fiscalização de contrato

Prezados,
Boa tarde.

É possível que seja designado como fiscal de contrato um servidor de órgão distinto do órgão contratante?
Esta dúvida não se refere especificamente à Administração Federal.

Boa tarde, @Camila_Viana!

É possível sim, pelo menos em se tratando de Lei 8.666/93. O importante é haver a designação para tal. Espera-se que a depender do objeto a ser contratado, a fiscalização seja feita por servidor com competências para tal. Aqui no meu município os engenheiros da secretaria de obras sempre são designados para fiscalização de contratos de obras ou serviços de engenharia de outras secretarias. Nesses casos, um servidor do órgão requisitante também é designado para fiscalização. Assim o contrato tem fiscalização técnica e fiscalização administrativa.

@Camila_Viana!

Se o agente público a ser designado como fiscal não tiver qualquer tipo de vínculo com o órgão contratante, acho inviável designar ele como representante do órgão contratante perante a empresa contratada. Como é que alguém sem qualquer vínculo com o órgão contratante será o representante do órgão nessa relação contratual? Que legitimidade ele teria para atuar como fiscal e representar o órgão contratante?

Lembrando que o vínculo pode ser de emprego ou cargo público, bem como cargo comissionado e outros. Mas tem que ter algum vínculo de forma que este agente público integre o corpo de trabalho do órgão contratante. Ele precisa estar legalmente a trabalho do órgão contratante.

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E no caso de um Servidor estar 100% integral no PGD para outro órgão, mas utilizando a estrutura do órgão do qual poderia ser fiscal? Poderia nesse caso? Por exemplo, estar em PGD integral para um ministério, porém utilizando a estrutura física e tecnológica do órgão do qual foi liberado por requisição…

@Samuel_Pinheiro,

Em que pese a Medida Provisória nº 1.154, de 2023, ainda não ter sido convertida em lei e nem regulamentada, se observarmos o que fixa o Decreto nº 10.835, de 2021, que ainda se encontra vigente, vamos notar que no seu art. 9º fixa claramente que o agente público requisitado “passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante”. Ou seja, ele não trabalha mais no seu órgão de origem e não tem mais vinculação hierárquica com as autoridades deste órgão.

A meu ver, sem autorização expressa do órgão de exercício, ele não pode atuar com fiscal de contratos do seu órgão de origem, e o simples fato de utilizar a estrutura física do antigo órgão não muda tal situação.

É o que ocorre, por exemplo, com as Salas 360, do Governo Federal, onde temos agentes públicos trabalhando fisicamente no espaço pertencente a outro órgão que não o que ele tem exercício, e nem por isto ele passa a ter vínculo hierárquico com o órgão que cedeu o espaço físico.

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