Estou em um pregão com muitas empresas empatadas. Nenhuma enviou lance para desempate. Tendo em vista ainda não haver regulamento para o inciso II do art. 60, gostaria que os colegas me orientasse na prática como é feito o procedimento de desempate pelo inciso III (desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho).
Não sei até que ponto o inciso III se encontra plenamente aplicável. O Decreto n.º 11.430/2023, na seção sobre desempate, determina que ato posterior do MGI deverá dispor sobre as formas de aferição e comprovação dessas ações de equidade.
Foi firmado um acordo de cooperação técnica entre a União e a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal para assegurar o percentual mínimo de vagas para mulheres vítimas de violência doméstica, mas ele nada fala sobre desempate e também vale apenas para o DF.
Aquele documento do TCU colocado nesse tópico aqui fala do inciso III também.
De fato carece ainda do “§ 2º Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a forma de aferição, pela administração, e sobre a forma de comprovação, pelo licitante, do desenvolvimento das ações de que trata o § 1º”.
Enquanto isso, cada um usa a própria régua.
Pelo que entendi pela manifestação do TCU, a minha solução é revogar o certame.
Eu também fui pela revogação dos grupos empatados… achei mais seguro e menos subjetivo. Agora estamos estudando a melhor forma de incluir o sorteio no edital enquanto essas regulamentações não saem.