Descumprimento de CCT e pedido de equilíbrio econômico

Boa noite, comunidade! Espero que todos estejam bem.

Pessoal, surgiu uma situação em um contrato de mão de obra e gostaria de ouvir vocês.

A empresa apresentou sua proposta com base em uma CCT de 2025. Contudo, agora em janeiro, formulou pedido de reequilíbrio econômico-financeiro alegando o aumento do salário mínimo, inclusive reconhecendo que esse fator não tem relação direta com o contrato, mas que teria impactado seus custos.

Ao analisar a planilha apresentada e os próprios processos de pagamento, identifiquei uma inconsistência: o salário base de algumas categorias não está sendo pago conforme a CCT. Por exemplo, uma função que na convenção previa R$ 1.580 vinha sendo remunerada por meses com base no salário mínimo anterior (R$ 1.518), e atualmente está sendo paga conforme o novo mínimo (1.621), sem observar o piso da categoria, mantendo as demais vantagens previstas na CCT.

Diante disso, entendo que, além do indeferimento do pedido de reequilíbrio, pode ser o caso de adoção de medida sancionatória, como notificação ou advertência, pela inobservância da convenção coletiva.

Como vocês enxergam essa situação? Caberia apenas o indeferimento ou também alguma providência sancionatória?

Meu entendimento sobre o assunto:

a) Sobre o salário base de algumas categorias não está sendo pago conforme a CCT: entendo que é necessário avaliar a planilha de custos original; caso conste a remuneração correta (de acordo com a CCT) e a empresa está pagando aos colaboradores o valor a menor, é preciso que faça a correção e pague o retroativo. Outro ponto relevante é confirmar se os valores pagos pela Administração à contratada estão corretos.
Não obstante é preciso que a fiscalização contratual, ao atestar a nota fiscal, verifique a regularidade da documentação e os valores apresentados.

b) quanto ao pedido de Repactuação: a princípio o pleito da contratada é devido, pois o valor apresentado na proposta foi com base na CCT da época, no caso, 2025.

“IN 05/2017
Art. 55. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:

I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou

II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.”

Esse trecho em destaque provavelmente também deve constar no contrato que você está analisando, assim como no Termo de Referência.

Ademais, no seu caso concreto, a empresa fez o pedido com base na alteração do salário mínimo, sendo este maior que o proposto na planilha de custos original. Nesse caso sugiro verificar se a CCT 2026 da categoria já foi aprovada e, caso a data base seja 01º de janeiro, substituir o pleito da contratada pelo salário da Convenção (ao invés do mínimo). Com isso faz um único apostilamento.

Observação: aqui no órgão não costumamos partir direto para notificação/advertência, caso a empresa seja receptiva e regularize as observações que são feitas durante o contrato.

Estarei acompanhando os demais comentários dos nobres colegas…

Muito obrigada por seu comentário!!

Na planilha original esta o piso da CCT.

O edital e o contrato tem cláusula de que a empresa tem que seguir durante toda a execução as normas da convenção. A administração está repassando o valor correto, salário+ vantagens, a empresa que está repassando a menor aos empregados, observei que na planilha consta as vantagens de acordo com a CCT, apenas o salário diverge.

Então está fácil de resolver, além do que o colega comentou ali em cima, deem ênfase a necessidade de a empresa pagar as diferenças retroativas aos funcionários, conforme valor da CCT e planilha, pois se ela está recebendo a mais da administação e repassando a menos para os funcionários, há aí claro enriquecimento ilícito.

Sobre penalizar, também concordo com o comentário do colega:

A administração precisa ter um mínimo de racionalidade, se não, vai viver trabalhando em PAAR sem necessidade. Fazendo essa notificação e dando um prazo hábil, a empresa tem oportunidade de regularizar, sem maiores desdobramentos, sobretudo porque também é preciso considerar o fato que pra chegar a isso, a empresa contou com a torpeza da administração também, né? Notadamente da parte da fiscalização, que não conferiu o holerite com os valores praticados na planilha. Vamos concordar nisso.

Boa sorte!

Muito obrigada pelas considerações.

Ontem entramos em contato com a empresa, que informou que fará o pagamento dos valores retroativos referentes ao ano passado. Contudo, promoveu a alteração do salário de algumas categorias não com base na CCT à qual está vinculada, mas sim no salário mínimo, sob a justificativa de que a CCT ainda não foi divulgada e que os valores anteriormente praticados ficaram abaixo do mínimo vigente. Por isso, alega que cabe a repactuação. O que acham?