Planilha de Custos - Como estimar o valor do Vale Combustível

Bom dia, colegas!

Estamos elaborando a Planilha de Custos para estimar o valor da contratação de serviços de vigilância presencial desarmada para 3 (três) municípios distintos em Mato Grosso e surgiu uma dúvida em relação à maneira de estimar o custo do Vale Transporte nas planilhas relativas aos municípios que: 1) não possui transporte público coletivo; 2) possui transporte coletivo gratuito, mas em horários reduzidos.

Quanto ao presente tema, a CCT 2022 que rege a categoria está assim redigida: “DO VALE TRANSPORTE - Será concedido o Vale Transporte de acordo com o que dispõe a Lei, ficando facultado às empresas que assim optarem, fazer o seu pagamento em dinheiro ou vale combustível, mediante recibo, não incorporando o respectivo valor ao salário, a qualquer título, a demais itens de sua remuneração.”

Nesse caso, a empresa fica obrigada a fornecer o “vale combustível” aos empregados que laboram nos municípios citados nas hipóteses 1 e 2 acima?

Como estimar o valor desse “vale combustível” mencionado na CCT, tendo em vista a ausência de indicação no instrumento coletivo?

Seria possível utilizar como parâmetro o valor pago a título de “vale transporte” (calculado com base em tarifa pública) para empregado que labora em município próximo?

Juliana

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@ronaldocorrea @FranklinBrasil @rodrigo.araujo

O assunto é realmente intrincado (para mim, pelo menos). Vou tentar contribuir com a discussão, apresentando as justificativas para o modo como fazemos aqui no órgão.

Se por um lado a CCT não traz nenhuma direção, somos obrigados a fazer o que as leis determinam. A lei do VT determina que os vales sejam fornecidos ao trabalhador em condições muito específicas:

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

É o trabalhador que deve arcar com as despesas de transporte (vide Art. 76 da CLT), com a ajuda do empregador no que ultrapassar 6% do seu salário:

Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Existem outros detalhes na lei, mas creio que o mais importante e polêmico é o Artigo 8. Muitas empresas acham que podem descontar 6% do trabalhador quando são elas a fornecer, direta ou indiretamente, o transporte. Na verdade, se olharmos as partes revogadas/vetadas da lei, veremos que os únicos benefícios que os empregadores poderiam gozar seriam os relativos a impostos. Empresas do regime não-cumulativo acabam tendo o benefício diretamente. Empresas do regime cumulativo também têm o benefício, só que indiretamente.

Art. 8º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.

Por causa de tudo isso, aqui no órgão nós retiramos da PCFP os valores referentes ao VT, caso a empres opte por fornecer o transporte por meios próprios. No nosso entender, a empresa deve realizar a visita em todas as unidades e analisar se vale à pena. No próprio TR nós informamos que algumas unidades estão fora da área urbana, portanto, a empresa deve prever o custo adicional.

Talvez não seja o mais correto, mas não teríamos como justificar o “ressarcimento” do VT para a empresa se ela não fornece VT. E não teríamos como definir um custo para o transporte do trabalhador para uma área não atendida pelo transporte público coletivo. Mesmo que fosse possível, a empresa teria lucro, pois estaria pagando menos imposto, conforme diz a lei tributária.

Independente do regime tributário, é a empresa que precisa encontrar a melhor solução para redução de custos, senão será a Administração a arcar com o ônus da falta de planejamento e organização das empresas. Ora, são as empresas que precisam de liberdade para empreender, portanto, devem ser responsáveis por avaliar a viabilidade na prestação de um serviço.

Eu gostaria muito que os colegas compartilhassem suas visões sobre o assunto, especialmente se estivermos errados em algum ponto.

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@MSCruz Obrigado pela contribuição! Gostaríamos de ver mais colegas debatendo esse caso para nos auxiliar!

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Prezada Juliana.

Acredito que pela disposição que você colacionou da CCT, não há nenhum problema em estimar o repasse em dinheiro que a empresa terá de fazer para o funcionário. No caso dos locais onde não há transporte, acredito ser suficiente estimar o gasto médio que o funcionário teria de deslocamento casa/trabalho. Para isso, vocês podem verificar a distância média que seria percorrida pelo trabalhador residente na área urbana até o local de trabalho. Para fazer este cálculo, evidentemente, além da distância média a ser percorrida, vocês teriam que considerar a autonomia (km/l) do veículo que o trabalhador utilizará (em municípios pequenos, geralmente é motocicleta) e assim vocês chegariam num valor aproximado.

Nos casos onde há transporte público, não tem mistério. Basta seguir o que a lei do vale transporte determina: calcule a quantidade média de vales utilizados no mês, multiplique pelo valor unitário da tarifa e desse total subtraia o equivalente a 6% do salário base do trabalhador e você terá o valor que a empresa terá de repassar ao empregado e deverá ser provisionado na planilha de custos.

Importante ainda ressaltar que, do jeito que a cláusula da CCT que você colacionou está redigida, o empregador tem liberdade para fazer o pagamento como quiser, tanto em dinheiro, como em vale combustível, sem desconfigurar a natureza indenizatória deste benefício. Vale lembrar que, a reforma trabalhista de 2017 trouxe mais força para as convenções coletivas, sendo que em alguns casos ela se sobrepõe a lei. O famoso “negociado sobre o legislado”.

No mais, embora a planilha de composição de custos não seja uma mera “ficção” e nela deva constar de forma mais aproximada possível todos os eventuais custos diretos envolvidos na execução do contrato, também não me parece o mais adequado ficar perquirindo depois absolutamente todos os custos incorridos ou não pela empresa na execução do contrato a fim de realizar o pagamento.

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Olá, @Juliana19.

O tema é complexo. E potencialmente controverso. Típico da área de custos em terceirização.

O primeiro aspecto que sugiro levar em conta é o contexto do caso concreto. As condíções em que o serviço será prestado EXIGEM transporte para o empregado? A concessão do Vale Transporte, como obrigação legal, se aplica quando EXISTE transporte público regular. Se não existir, aí depende das condições de acesso ao local de trabalho.

A jurisprudência dominante vem entendendo que locais urbanos, em geral, não são considerados como de difícil acesso.

Por exemplo, há precedentes da Justiça Trabalhista em que a distância de 2km entre a residência do empregado e o local de trabalho NÃO FOI considerada “DIFÍCIL ACESSO”, ou seja, não obrigava o empregador a fornecer transporte ao empregado. Vide, por exemplo, esse julgado do TST.

Essa questão se relaciona, portanto, com as condições do serviço contratado, o local em que o serviço será prestado, as condições de acesso a tal local pelo trabalhador terceirizado.

É preciso, então, que o órgão contratante avalie, justificadamente, se cabe EXIGIR o transporte do empregado terceirizado, quando não houver transporte público regular ou quando sua oferta for incompatível com as peculiaridades do serviço pretendido, em termos do horários, por exemplo.

Se for EXIGIDO o transporte, então será necessário prever/estimar os custos potenciais, o que dependerá, novamente, das condições do caso concreto. Que tipo de transporte pode ser viável, qual o tipo mais provável, qual seu custo médio potencial. Isso deverá estar na planilha estimativa.

Se o transporte NÃO for exigido, então não me parece que haja necessidade de estimativa, afinal, a lógica do “vale combustível” só se aplicaria em alternativa ao VT. Se não há VT obrigatório, não precisa igualmente da alternativa.

Se for EXIGIDO o transporte, a forma como a contratada irá provê-lo, em tese, não deveria interferir na planilha. Se essa forma é legítima e legal, será questão para a fiscalização contratual. Enfim, a planilha estimou uma situação para definir um preço global. Como a empresa executa, quais seus custos efetivos, não deveria ser relevante.

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@Juliana19 o debate já demonstrou a complexidade do tema, o que trato com tamanha infelicidade já que o valor desse auxílio certamente corresponderá a parcela ínfima do seu contrato, então vou aqui propor uma solução, que somente sua consultoria poderá ratificar ou não, já que particularmente não passei por está situação.

Uma coisa é certa, a administração precisa que o serviço seja prestado e se não há transporte público, é preciso buscar outros meios para que o funcionário chegue ao local de trabalho. Outro ponto importante é que estamos tratando de estimativa do custo, sem ao menos conhecer a realidade local, e esse é o primeiro ponto que você precisa se atentar, e buscar informações com os servidores que trabalham no local, para saber como são os deslocamentos, distância e valor gasto, estás informações podem lhe trazer um norte, para, poder fixar um teto razoável mas máximo pra pagamento, pois também não dá pra deixar a mercê da contratada atribuir qualquer valor aleatório para o auxílio. Basear-se no transporte coletivo não acho a melhor solução, por exemplo no RJ com o preço de uma passagem as vezes o trabalhador roda cerca de 40km o que seria impossível se utilizado veículo próprio. Então como não há parâmetros anteriores (se não houver é claro) se bem fundamentado, não há como alegar alguma ilegalidade.

Outra opção de estimar custo seria talvez por algum aplicativo tipo Uber ou 99.

Chegando ao teto máximo, você poderia estabelecer no TR a exigência de que o ressarcimento seria por km rodado medido pela distância entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, limitado ao valor ofertado pela empresa, o qual deveria suportar eventuais oscilações de preço do combustível até percentual x% tomando como base o valor R$ xx,xx.

Entendo que isso é necessário, já que a administração deve prover a justa remuneração pelo serviço prestado, e ao estabelecer essa variação você evitaria a necessidade de alterar o contrato a todo momento.

Assim, após a contratação, com informações do endereço do funcionário, do veículo utilizado pra deslocamento e do preço médio do combustível, você conseguiria chegar a um valor justo pra compensação deste auxílio.

Se não quiser destacar esse item, poderia, da mesma forma atribuir o ressarcimento por km rodado mas especificando que este valor deveria vir embutido nos custos indiretos.

Esse blog traz três possibilidades vale transporte, vale combustível ou ressarcimento por km, de uma lida nele também.

A CLT trata disso no art 458:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
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III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

Ficou um pouco confuso mas não quero aqui definir o que você deve fazer mas sim fomentar ideias que façam você refletir e buscar a melhor solução pro seu caso concreto.

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