Descontar multa de pagamento eventualmente devido

Prezados Colegas, solicito os bons préstimos de vocês para solucionar uma dúvida.

A empresa “A” foi contratada por meio do Contrato “1” e do Contrato “2”. Ambos os contratos são decorrentes de licitações diferentes (Contrato 1 – Licitação 10 e Contrato 2 – Licitação 20).
Após o devido procedimento sancionatório, a contratada sofreu a aplicação de uma multa moratória no Contrato “1”, contudo ficou inerte quanto ao pagamento. O contrato não exigiu garantia por parte da contratada.
Tendo em vista que a contratada ainda tem valores a serem recebidos da Administração por meio do Contrato 2, é possível descontar o valor da multa não recolhida deste valor que ela tem a receber, considerando a disposição do art. 86, §3º da Lei nº 8.666/1993?

“art. 186 (…) § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.”.

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@leonardo87 não sei se é seu caso mas em âmbito federal, a dúvida é respondida pela INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 26, DE 13 DE ABRIL DE 2022 — Portal de Compras do Governo Federal, observadas as demais imposições da norma, inclusive o art. 16.

CAPÍTULO IV
COMPENSAÇÃO DO DÉBITO

Requerimento da compensação

Art. 8º Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora.

§ 1º O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado, sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito pretendido, e submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido, terá caráter definitivo.

§ 2º A compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato.

§ 3º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.

§ 4° Na hipótese de compensação parcelada mensalmente, a parcela indicada deverá ser fixa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º.

§ 5º As retenções para adimplemento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra têm prioridade em relação a pedidos de compensação de que trata o § 1º.

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Boa tarde,

Qual é a instrução que permeia a Lei 8.666/93?

Verifique a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 8 DE JUNHO DE 2020

@MATHEUS_PEREIRA @2006 a IN 43 foi revogada pela própria IN 26/2022:

Revogação

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 43, de 8 de junho de 2020.

Vigência

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022.

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão o disposto nesta Instrução Normativa, no que couber.

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@rodrigo.araujo

É que no caso específico do @leonardo87, a contratação foi regida justamente pela Lei 8.666/93.