Prezados colegas,
Em relação à interpretação do § 6º do art. 3º da IN Seges/ME nº 26/2022, e talvez alguém consiga fazer uma leitura mais clara do dispositivo. Vejamos:
O art. 3º da IN Seges/ME nº 26/2022 dispõe que “o débito resultante de multa administrativa e/ou da indenização de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração, observado o disposto nos arts. 5º e 6º.”
O § 6º desse mesmo dispositivo reza que “o parcelamento não se aplica à parcela da multa e/ou da indenização a ser descontada do valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado ou da garantia prestada, se houver.”
Em uma leitura inicial, interpretamos que não seria possível efetuar o parcelamento quando o valor devido pela Administração ao particular for suficiente para quitar o débito por meio da compensação. Por exemplo, se a prestação mensal do for de 300 mil e o valor da multa for de 100 mil reais, esta será integralmente descontada (compensada) do valor da prestação mensal, não podendo ser parcelada para que seja distribuída em parcelas menores, ex. 10 mil, a serem descontadas nos próximos 10 meses.
Prevalecendo este entendimento, corre-se o risco de comprometer as condições financeiras da contratada, notadamente nos contratos com cessão de mão de obra exclusiva, nos quais já são descontados os valores referentes ao provisionamento da conta depósito vinculada.
Contudo, quando a mesma IN nº 26/2022 trata da Compensação do Débito (Capítulo IV), ela prevê, de forma expressa, situação que denomina “compensação parcelada” mensal (§ 4º do art. 8º), que entendo como sendo a hipótese em que o parcelamento recai sobra os pagamentos devidos mensalmente, mediante compensação (desconto).
Alguém já observou este conflito aparente?