Desclassificar, convocar anexo ou diligência?

Sou novo na função de Pregoeiro e gostaria de saber qual a visão dos senhores sobre a seguinte situação:

Após convocação de anexo para proposta e as demais documentações necessárias, a licitante não enviou Carta de Solidariedade ou Carta de Revenda Autorizada, conforme determinava o edital.

8.21. Para fins de avaliação da conformidade e aceitabilidade da proposta, nos termos do art. 41, inciso IV, da Lei no 14.133/2021, o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar será convocado para apresentar a seguinte documentação juntamente com a proposta:

8.21.1.Carta de Revenda Autorizada e/ou de Distribuidor Autorizado, emitida de forma oficial pela fabricante ###### no Brasil ou por seu Distribuidor Oficial Master, comprovando a regularidade da cadeia de fornecimento do equipamento ofertado;

8.21.2.Carta de Solidariedade emitida pelo fabricante (#######) ou por seu Distribuidor Oficial Master, atestando inequivocamente a responsabilidade solidária pela Garantia e Assistência Técnica dos equipamentos fornecidos pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses

8.22. A exigência supracitada restringe-se exclusivamente ao licitante provisoriamente vencedor e a não apresentação dos referidos documentos, ou a sua apresentação em desconformidade, acarretará a não aceitação da proposta e a convocação do licitante subsequente na ordem de classificação

Nesse caso, qual seria o procedimento mais indicado? Desclassificação do fornecedor, convocação de novo anexo ou diligência?

Eu iria de diligência

Diligência. Abra ela falando de forma bem clara os documentos que estão faltando.

Pela forma como o edital foi redigido, eu também começaria pela diligência, principalmente para confirmar se a ausência foi apenas de anexação ou se a licitante realmente não possui os documentos exigidos. Se ficar constatado que ela não atende ao requisito previsto no edital, aí sim a consequência seria a não aceitação da proposta e a convocação da próxima classificada, conforme o próprio item 8.22.

Também diligenciaria, mas vale lembrar que, quando se trata de aquisição/contratação de solução de TIC para órgão SISG, a IN SGD/ME n. 94/2022 (art. 23, inc. IV) veda a exigência da Solidariedade para fins de habilitação.
O TCU já falava sobre isso antes mesmo da 14.133, por exemplo, no Relatório do Voto que culminou com o Acórdão 224/2020 do Plenário:
Reitera-se que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte a exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade, ou credenciamento, ou qual seja o nome que se dê à exigência de se apresentar carta do fabricante, como condição para habilitação de licitante, por carecer de amparo legal e ferir o princípio da isonomia entre os licitantes

E a propria NLLC diz que deve ser justificada a exigência da Carta (eu acho que no TR).