Gostaria de solicitar o entendimento dos senhores quanto à legalidade do ato de desclassificação de licitante fundamentado no não atendimento à diligência para apresentação de documento complementar. Segue o contexto:
Em pregão eletrônico destinado à aquisição de mobiliário, o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar foi convocado para enviar a proposta final readequada juntamente ao catálogo do fabricante, este último figurando como documento complementar necessário à verificação da conformidade do objeto.
O fornecedor apresentou apenas a proposta, omitindo o catálogo. O Pregoeiro, no exercício do seu dever de diligência, reiterou a convocação por duas vezes para sanar a omissão; contudo, a solicitação permaneceu descumprida. Em razão do não envio, a empresa foi desclassificada.
Argumentação do Licitante: O fornecedor alega indevida desclassificação sob o fundamento de ausência de previsão editalícia expressa determinando a obrigatoriedade do catálogo, mencionando a intenção de impetrar Mandado de Segurança — ressalte-se que a fase recursal sequer foi iniciada.
Ponto para Debate: Embora o Edital não exigisse expressamente o catálogo na fase inicial, a conduta da Administração respaldou-se na realização de diligência destinada a conferir a exatidão das especificações técnicas do produto oferecido.
Diante disso, qual o entendimento dos colegas sobre a exigência de documentos complementares decorrentes de diligência e a consequente desclassificação do licitante que descumpre a solicitação da Pregoeira?
Entendo que a realização da diligência foi legítima, pois a Administração possui o dever de esclarecer dúvidas relevantes e verificar se o produto ofertado atende efetivamente às especificações técnicas do edital. A diligência pode alcançar documento não apresentado inicialmente, desde que ele apenas comprove características ou condições já existentes na data da proposta e não permita a alteração do produto originalmente ofertado.
Entretanto, considero necessário distinguir a legitimidade da diligência da legalidade da desclassificação. Como o edital não estabeleceu expressamente a apresentação de catálogo como condição de aceitabilidade da proposta, a ausência desse documento não deveria, isoladamente, ser utilizada como fundamento para a exclusão do licitante. A diligência não pode criar uma nova obrigação editalícia após a abertura do certame.
A desclassificação poderá ser juridicamente sustentada caso fique demonstrado que, mesmo após as oportunidades concedidas, não foi possível comprovar que o produto ofertado atendia às especificações técnicas obrigatórias. Nesse caso, o fundamento não seria simplesmente o descumprimento da convocação para apresentação do catálogo, mas a ausência de elementos suficientes para aferir a conformidade técnica da proposta.
Para maior segurança, considero importante que a decisão seja acompanhada de manifestação da área técnica, indicando objetivamente:
- quais especificações do produto não puderam ser confirmadas;
- por que as informações constantes da proposta eram insuficientes;
- quais diligências foram realizadas e os respectivos prazos concedidos;
- se havia ou não outro meio objetivo de verificar as características do produto, inclusive por consulta ao fabricante;
- que a complementação solicitada não permitiria a substituição da marca ou do modelo inicialmente ofertado.
Se a proposta já identificava claramente a marca e o modelo e as características pudessem ser confirmadas por documentação pública do fabricante, a desclassificação exclusivamente pelo não envio do catálogo poderia ser considerada excesso de formalismo. Por outro lado, se o produto não foi adequadamente identificado ou se permaneceram dúvidas materiais sobre o atendimento às especificações, a desclassificação se torna mais defensável, especialmente diante das reiteradas oportunidades de saneamento concedidas.
Portanto, entendo que o ato não é automaticamente ilegal, mas sua validade dependerá de demonstrar que a omissão do licitante impediu concretamente a aferição da conformidade do objeto, e não apenas que ele deixou de entregar um documento que não estava expressamente previsto no edital.