Desclassificação de proposta por falta de anexo

Bom dia,
O edital estabelece que o licitante deverá apresentar anexo à proposta determinado documento. O o licitante apresentou a proposta sem o anexo. É possível retirar esse documento pela internet.
Qual a decisão mais acertada? Desclassificar com fundamento na vinculação ao instrumento convocatório e o artigo 43 da 8.666/93 ou manter a proposta e extrair a certidão pela internet (nesse caso estaria juntando um documento que a licitante deveria ter apresentado junto à proposta)

Tem outras postagens sobre isso no Nelca, de uma olhada no link abaixo:

Bom dia. É melhor extrair o documento pela internet do que perder uma proposta vantajosa por excesso de formalidade.

Bom dia,
O artigo 43 da 8.666 e o Acórdão 2873/2014 do Plenário do TCU, vedam a inserção de documento novo.
O Pregoeiro vive um dilema nesses momentos, pode ser considerado alguém excessivamente formalista ou alguém que viola as regras do jogo (princípio da vinculação ao edital, princípio da isonomia).
Situação complexa…

Saiu um texto do Victor Amorim sobre o tema:

https://sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=17045

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@Pregoeiro!

Nada a emendar no texto do Victor Amorim indicado pelo @FranklinBrasil, mas creio que cabe um esclarecimento acerca do que foi afirmado.

!º - A vedação da adição do Art. 43 refere-se textualmente à proposta e não faz nenhuma menção a documentos de habilitação. É bem claro que documentos de proposta não podem ser confundidos com os de habilitação em nenhum momento da licitação. Portanto, por tratar-se de vedação, forçoso interpretar de maneira restritiva e nunca ampliativa.

2º - O Acórdão 2.873, de 2014, originou-se de uma representação e, conforme deixa bem claro a própria Lei Orgânica do TCU (Art. 1º, §2º) , tal decisão não tem e não pode ter caráter normativo. Portanto, inaplicável a outro caso concreto.

Como bem define o professor Victor em seu artigo, trata-se de uma decisão política do chefe do Poder Executivo Federal ao editar o regulamento, dentro da competência dada a ele pela Constituição Federal e pela Lei nº10.520, de 2002. Portanto, presume-se legítima até que seja declarada ilegal ou inconstitucional.

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