Março 25Bom dia, meus caros, preciso da ajuda dos senhores quanto a um processo licitatório do qual sou o pregoeiro:
Trata-se de uma contratação de um serviço continuado com poucos licitantes, apenas 3, todas as empresas apresentaram lances abaixo do valor de referência, no entanto a primeira colocada apresentou um valor consideravelmente inferior, cerca de 100 mil reais. A empresa vencedora é a atual prestadora dos serviços e deixou de apresentar uma simples declaração de que instalará/manterá escritório na cidade.
Pelo edital torna-se necessário inabilitá-la, ainda que ela esteja disposta a apresentar o documento intempestivamente, o que nos levará a pagar um valor consideravelmente maior para as empresas seguintes.
Pergunto:
- Existe precedente doutrinário ou jurisprudencial em que seja levado em conta um sopesamento de princípios que suscite a razoabilidade, proporcionalidade e economicidade a despeito da afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório?
- No caso de inabilitação da vencedora, se as demais empresas cujos lances foram muito superiores(ainda que abaixo do valor máximo aceitável) se recusarem a reduzir drasticamente suas propostas, o fato de o valor do lance vencedor ensejar a possibilidade de que o serviço possa ser prestado por um preço muito inferior (direcionando, obviamente, o holofote a uma pesquisa de mercado mal executada), é possível recusar a proposta de todas as empresas, fracassando o certame com o ensejo de tornar à sua fase de planejamento? Alguma jurisprudência nesse sentido?
Sei que a decisão mais fácil é simplesmente inabilitar a empresa vencedora, mas, por um pedaço de papel atrasado, o prejuízo ao erário seria considerável.
Perdoem a possível ingenuidade de um pregoeiro principiante.
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