Bom dia, senhores!
Numa determinada sessão de pregão, convoquei para envio do anexo da proposta no sistema. Acontece que a licitante encaminhou a documentação no prazo, mas a documentação estava equivocada. Alegando tal fato, essa licitante encaminhou no e-mail constante no edital a documentação correta, ainda dentro do prazo estipulado no sistema.
Vocês acham que posso considerar a análise dessa proposta?
O edital traz apenas esse ponto: "Os documentos exigidos para habilitação relacionados nos subitens acima, deverão ser apresentados em meio digital pelos licitantes, por meio de funcionalidade presente no sistema (upload), no prazo de 2(duas) horas, após solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico. Somente mediante autorização do Pregoeiro e em caso de indisponibilidade do sistema, será aceito o envio da documentação por meio do telefone (63) 3229-2232 ou do e-mail alex-sa@ifto.edu. "
Se fosse eu, eu explicaria no chat que recebi um email tempestivo da licitante afirmando que se equivocou no anexo e convocaria para anexo novamente. Inabilitar a empresa de plano, me parece um formalismo exagerado. Permitir que ela anexe novamente, vai dar mais transparência para os documentos e você estará privilegiando a proposta mais vantajosa.
2 Likes
Olá Alex,
Você pode considerar a análise, mas que a mesma seja anexada no Comprasnet.
Nesse caso, você informa por meio de chat para publicizar a informação aos outros Licitantes, abre uma diligência e informa um prazo para o envio e abre o sistema.
Contudo, você deverá aplicar a mesma regra para todos os outros Licitantes, dependendo do número de itens no pregão, talvez não compense você realizar esse procedimento.
1 Like
Se existe um princípio constitucional que se aplica a todos os atos administrativos, é o da razoabilidade.
A empresa enviou a proposta tempestivamente e, também tempestivamente enviou a correção, porém não pelo canal adequado.
O Princípio da Razoabilidade me faz opinar que o correto seria aceitar a proposta da empresa, mas solicitar à mesma que reenvie através do sistema Comprasnet, obedecendo, assim, o Princípio da Publicidade e o da Transparência, que embora não explicito na CFRB/88, é norma jurídica consagrada.
1 Like