Rescisão de contrato com fato gerador e nova contratação com conta vinculada

Prezados, bom dia!
Surgiu uma questão que nos gerou dúvidas em relação a um contrato de vigilância por fato gerador, que está para encerrar sua vigência.
O contrato durou 12 meses e foi prorrogado por mais 6 meses, assim, os funcionários já têm direito às férias, que a empresa informou que pagará na rescisão, até ai tudo certo, só que ela nos questionou como ficaria a rescisão desse contrato se ela ganhar a nova licitação (que será por conta vinculada) e opte por não demitir seus funcionários para continuar com os mesmos no novo contrato.

Entendemos que caso ela seja mesmo a vencedora da licitação e caso não pague as férias do contrato atual e nem demita os funcionários, não receberá os valores rescisórios a que teria direito, pois não terá comprovantes para liberar esses valores da planilha de custos, visto ser FG, assim, ficariam de fora dos cálculos as férias integrais e proporcionais, 1/3 de férias, 13º proporcional, etc. desse modo, a empresa perderia esses custos.

A solução seria ela demitir os funcionários e recontratá-los no novo contrato com a administração, mas entra na questão o impedimento da Portaria MTE nº 384/92, Art. 2º, que mostra que a readmissão não deve ser feita dentro dos 90 dias seguintes da rescisão, desse modo, não poderá seguir com os mesmos funcionários.

Gostaria de saber qual o entendimento de vocês sobre essa questão.

Esse é mais um gargalo anunciado do modelo de PFG. Seguindo estritamente a norma, não havendo o fato gerador, não há pagamento, mas é sabido que esse custo (e outros) foi acumulado ao longo do contrato.

De pronto (e como pitaco), eu sugeriria que a empresa calculasse a simulação menos onerosa de demissão (conforme planilha da proposta) no momento do encerramento da vigência e peticionasse o pedido de pagamento a partir dessa simulação, então enviaria para análise jurídica para verificar a possibilidade de pagamento e embasar a decisão.

Mas talvez os colegas que já atuam há algum tempo com o fato gerador tenham uma solução. O colega @Luan_Lucio é expert no assunto.

Hélio Souza

Olá @Marceane_Barros_Lour,

Realmente essa situação é bem peculiar e que foi um tópico de uma consulta que formulei à SEGES.

SEI_PF - 21829770 - Informação.pdf (712,2,KB)
No documento, consta do parágrafo 8 essa sua dúvida, o qual entendia que férias, 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição e 13º (décimo terceiro) salários bem como o custo de rescisão. Lá constam algumas justificativas que entendia pertinente.

Então fomos respondidos pela Nota Técnica SEI nº 10671/2022/ME (código verificador 23315350 e CRC A7D4F3D0) que respondeu sob o tópico “V” sobre a questão, vejamos:

"Analisando os pontos específicos referentes aos valores de 13º salário, férias e 1/3 constitucional do empregado que porventura seja realocado em outra contratação, entende-se que, uma vez cumpridos os meses trabalhados para o período aquisitivo de férias e 13º salário, o próprio encerramento do contrato de prestação do serviço pode ser respaldo para a liberação dos valores proporcionais destes à empresa. Isso porque, pela norma trabalhista vigente, a cada mês trabalhado pelo empregado, adquire-se o direito a 1/12 proporcional ao valor de férias, adicional de férias e 13º salário.
Nesta situação, caso o órgão decida pela liberação exclusiva dos valores de férias e 13º salário proporcionais, orienta-se que seja providenciado um documento hábil e formal, em forma de recibo ou declaração, que possa ser firmada pelo responsável da empresa, declarando a quitação de todos os valores mencionados, inclusive com sugestão de um rol exaustivo com o nome completo, CPF e valores destinados a cada um dos empregados, com a devida apreciação da assessoria jurídica do órgão. Isso para resguardar a Administração de possíveis questionamentos trabalhistas futuros, caso a empresa não honre com os compromissos quando, de fato, ocorrerem.

Ressalte-se que o entendimento de tal liberação limita-se aos valores proporcionais de férias e 13º salário quando da realocação do empregado, não se estendendo ao provisionamento dos custos com rescisão que somente serão liberados caso haja a comprovação de desligamento do empregado dos quadros da empresa durante a execução contratual."
SEI_ME - 23315350 - Nota Técnica.pdf (333,4,KB)

Ou seja, entendeu-se que poderia a Administração repassar férias e 13º, mas o custo de rescisão não - o que ainda acho discutível.

Considerando que a consulta acima, no meu entendimento, não ter “esgotado todas as inseguranças jurídicas”, elaborei outra informação sobre o tema para tentar “normatizar” pelo órgão:
SEI_PF - 24341185 - Informação.pdf (351,8,KB)

Assim, entendo que, no seu caso, todas rubricas de férias devem ser repassadas à contratada no último pagamento do contrato vigente. Ao iniciar o novo contrato, teremos uma nova dotação orçamentária e “começar tudo do zero”.

Nesse momento (novo contrato), vocês terão colaboradores residentes já admitidos pela contratada de Contrato anterior (sic), o que demandará do fiscal administrativo o controle parcial das férias - conforme mencionei no parágrafo 4 da primeira informação. Ou seja, no primeiro gozo de férias desses colaboradores, deve-se fazer o pagamento parcial, conforme caso a caso, visto que seu período aquisitivo teve seu origem em outro contrato (e já foi pago).

Para auxílio, caso ajude, venho utilizando esse modelo:
APENDICE - Controle de Ferias Parciais.xlsx (20,1,KB)

Edit: Agora que vi que a nova contratação será por CV. Neste caso, não sei na prática como se daria esse “pagamento parcial”, mas creio que ainda a permanece a sistemática mencionada: tentar resguardar o valor da verba trabalhista, em especial os da rescisão ao final do contrato.

Caro Hélio, agradeço pela sua contribuição! De fato é indispensável a consulta ao jurídico para esse caso, mas cada dia mais percebo que esse modelo de PFG veio pra atormentar os gestores de contrato.

Prezado Luan, bom saber que essa dúvida já foi para a SEGES, no dia a dia vão surgindo problemas e a gente fica sem saber como proceder, como nesse caso. Sua contribuição foi valiosa, obrigada!

O caso aqui foi o seguinte (agradeço desde já se puderem colaborar):

A empresa X encerrou seu contrato (esse era por Fato Gerador) de apoio administrativo com a Administração em 12/2022. Ocorre que a mesma empresa (X) se sagrou vencedora de nova licitação e assinou novo contrato (esse novo por conta vinculada), aproveitando todos os funcionários.
Já no novo contrato, a empresa X solicitou o pagamento do reembolso das férias do Contrato anterior, tendo em vista que os funcionários gozaram férias (com período de aquisição no contrato anterior - por FG) já na vigência do novo contrato (por Conta Vinculada).

A Administração deve fazer o pagamento desse reembolso?
De que maneira? Tendo em vista que a essa altura a NE já deve estar cancelada.

Abraços!

Em tempo, caso não tenha sido repassado o valor de férias e 13º na “rescisão ficta”, entendo que se deveria fazer um reconhecimento de dívida, ou DEA, conforme o caso.

Boa noite, Luan.
Suas explicações e materiais me ajudaram demais. Agradeço enormemente.
Parece-me que a solução será o DEA mesmo.
Infelizmente, por se buscar o “conforto” de continuar novo contrato com a mesma empresa, legalmente selecionada no certame, com aproveitamento de todos os colaboradores, caiu-se nesse gargalo de mistura dos custos de contratos distintos e vácuo deixado pela legislação quanto a esses casos.

Entendo que o fato gerador para desbloqueio da conta vinculada será o termino do contrato.
Logo um novo contrato, uma nova conta vinculada…

Só uma opinião

Ola pessoal, posso tentar aproveitar o tópico para tirar uma grande duvida… vi que aqui temos bons entendedores de FG!

Estou com um contrato que encerrou e tinha FG, realizamos o pagto das verbas rescisórias, porém por um atraso exagerado da admnistração, há repactuações em andamento.
1º ponto - A rescisão deve ser baseada nos valores contratuais desatualizados ou já considerando a repactuação que ainda não foi apostilada? Se utilizar valores desatualizados, como farei a cobrança desta diferença?
2º ponto - os empregados alocados permaneceram por mais de 12 meses na prestação dos serviços e a rescisão contempla os 3 dias do aviso prévio de acordo com a Lei 12.506/11. Este custo deverá ser repassado à empresa uma vez que houve o pagto?
3º ponto - Multa do FGTS deve ser calculada utilizando como base o valor da planilha ou com o valor real pago, uma vez que há atualização monetaria e juros os quais nao constam na composição?

Sei que as duvidas sao muitas mas estou muito perdida neste quesito

Grata desde já