Rescisão de contrato com fato gerador e nova contratação com conta vinculada

Prezados, bom dia!
Surgiu uma questão que nos gerou dúvidas em relação a um contrato de vigilância por fato gerador, que está para encerrar sua vigência.
O contrato durou 12 meses e foi prorrogado por mais 6 meses, assim, os funcionários já têm direito às férias, que a empresa informou que pagará na rescisão, até ai tudo certo, só que ela nos questionou como ficaria a rescisão desse contrato se ela ganhar a nova licitação (que será por conta vinculada) e opte por não demitir seus funcionários para continuar com os mesmos no novo contrato.

Entendemos que caso ela seja mesmo a vencedora da licitação e caso não pague as férias do contrato atual e nem demita os funcionários, não receberá os valores rescisórios a que teria direito, pois não terá comprovantes para liberar esses valores da planilha de custos, visto ser FG, assim, ficariam de fora dos cálculos as férias integrais e proporcionais, 1/3 de férias, 13º proporcional, etc. desse modo, a empresa perderia esses custos.

A solução seria ela demitir os funcionários e recontratá-los no novo contrato com a administração, mas entra na questão o impedimento da Portaria MTE nº 384/92, Art. 2º, que mostra que a readmissão não deve ser feita dentro dos 90 dias seguintes da rescisão, desse modo, não poderá seguir com os mesmos funcionários.

Gostaria de saber qual o entendimento de vocês sobre essa questão.

1 curtida

Esse é mais um gargalo anunciado do modelo de PFG. Seguindo estritamente a norma, não havendo o fato gerador, não há pagamento, mas é sabido que esse custo (e outros) foi acumulado ao longo do contrato.

De pronto (e como pitaco), eu sugeriria que a empresa calculasse a simulação menos onerosa de demissão (conforme planilha da proposta) no momento do encerramento da vigência e peticionasse o pedido de pagamento a partir dessa simulação, então enviaria para análise jurídica para verificar a possibilidade de pagamento e embasar a decisão.

Mas talvez os colegas que já atuam há algum tempo com o fato gerador tenham uma solução. O colega @Luan_Lucio é expert no assunto.

Hélio Souza

4 curtidas

Olá @Marceane_Barros_Lour,

Realmente essa situação é bem peculiar e que foi um tópico de uma consulta que formulei à SEGES.

SEI_PF - 21829770 - Informação.pdf (712,2,KB)
No documento, consta do parágrafo 8 essa sua dúvida, o qual entendia que férias, 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição e 13º (décimo terceiro) salários bem como o custo de rescisão. Lá constam algumas justificativas que entendia pertinente.

Então fomos respondidos pela Nota Técnica SEI nº 10671/2022/ME (código verificador 23315350 e CRC A7D4F3D0) que respondeu sob o tópico “V” sobre a questão, vejamos:

"Analisando os pontos específicos referentes aos valores de 13º salário, férias e 1/3 constitucional do empregado que porventura seja realocado em outra contratação, entende-se que, uma vez cumpridos os meses trabalhados para o período aquisitivo de férias e 13º salário, o próprio encerramento do contrato de prestação do serviço pode ser respaldo para a liberação dos valores proporcionais destes à empresa. Isso porque, pela norma trabalhista vigente, a cada mês trabalhado pelo empregado, adquire-se o direito a 1/12 proporcional ao valor de férias, adicional de férias e 13º salário.
Nesta situação, caso o órgão decida pela liberação exclusiva dos valores de férias e 13º salário proporcionais, orienta-se que seja providenciado um documento hábil e formal, em forma de recibo ou declaração, que possa ser firmada pelo responsável da empresa, declarando a quitação de todos os valores mencionados, inclusive com sugestão de um rol exaustivo com o nome completo, CPF e valores destinados a cada um dos empregados, com a devida apreciação da assessoria jurídica do órgão. Isso para resguardar a Administração de possíveis questionamentos trabalhistas futuros, caso a empresa não honre com os compromissos quando, de fato, ocorrerem.

Ressalte-se que o entendimento de tal liberação limita-se aos valores proporcionais de férias e 13º salário quando da realocação do empregado, não se estendendo ao provisionamento dos custos com rescisão que somente serão liberados caso haja a comprovação de desligamento do empregado dos quadros da empresa durante a execução contratual."
SEI_ME - 23315350 - Nota Técnica.pdf (333,4,KB)

Ou seja, entendeu-se que poderia a Administração repassar férias e 13º, mas o custo de rescisão não - o que ainda acho discutível.

Considerando que a consulta acima, no meu entendimento, não ter “esgotado todas as inseguranças jurídicas”, elaborei outra informação sobre o tema para tentar “normatizar” pelo órgão:
SEI_PF - 24341185 - Informação.pdf (351,8,KB)

Assim, entendo que, no seu caso, todas rubricas de férias devem ser repassadas à contratada no último pagamento do contrato vigente. Ao iniciar o novo contrato, teremos uma nova dotação orçamentária e “começar tudo do zero”.

Nesse momento (novo contrato), vocês terão colaboradores residentes já admitidos pela contratada de Contrato anterior (sic), o que demandará do fiscal administrativo o controle parcial das férias - conforme mencionei no parágrafo 4 da primeira informação. Ou seja, no primeiro gozo de férias desses colaboradores, deve-se fazer o pagamento parcial, conforme caso a caso, visto que seu período aquisitivo teve seu origem em outro contrato (e já foi pago).

Para auxílio, caso ajude, venho utilizando esse modelo:
APENDICE - Controle de Ferias Parciais.xlsx (20,1,KB)

Edit: Agora que vi que a nova contratação será por CV. Neste caso, não sei na prática como se daria esse “pagamento parcial”, mas creio que ainda a permanece a sistemática mencionada: tentar resguardar o valor da verba trabalhista, em especial os da rescisão ao final do contrato.

4 curtidas

Caro Hélio, agradeço pela sua contribuição! De fato é indispensável a consulta ao jurídico para esse caso, mas cada dia mais percebo que esse modelo de PFG veio pra atormentar os gestores de contrato.

2 curtidas

Prezado Luan, bom saber que essa dúvida já foi para a SEGES, no dia a dia vão surgindo problemas e a gente fica sem saber como proceder, como nesse caso. Sua contribuição foi valiosa, obrigada!

1 curtida

O caso aqui foi o seguinte (agradeço desde já se puderem colaborar):

A empresa X encerrou seu contrato (esse era por Fato Gerador) de apoio administrativo com a Administração em 12/2022. Ocorre que a mesma empresa (X) se sagrou vencedora de nova licitação e assinou novo contrato (esse novo por conta vinculada), aproveitando todos os funcionários.
Já no novo contrato, a empresa X solicitou o pagamento do reembolso das férias do Contrato anterior, tendo em vista que os funcionários gozaram férias (com período de aquisição no contrato anterior - por FG) já na vigência do novo contrato (por Conta Vinculada).

A Administração deve fazer o pagamento desse reembolso?
De que maneira? Tendo em vista que a essa altura a NE já deve estar cancelada.

Abraços!

Em tempo, caso não tenha sido repassado o valor de férias e 13º na “rescisão ficta”, entendo que se deveria fazer um reconhecimento de dívida, ou DEA, conforme o caso.

Boa noite, Luan.
Suas explicações e materiais me ajudaram demais. Agradeço enormemente.
Parece-me que a solução será o DEA mesmo.
Infelizmente, por se buscar o “conforto” de continuar novo contrato com a mesma empresa, legalmente selecionada no certame, com aproveitamento de todos os colaboradores, caiu-se nesse gargalo de mistura dos custos de contratos distintos e vácuo deixado pela legislação quanto a esses casos.

Entendo que o fato gerador para desbloqueio da conta vinculada será o termino do contrato.
Logo um novo contrato, uma nova conta vinculada…

Só uma opinião