Olá @Marceane_Barros_Lour,
Realmente essa situação é bem peculiar e que foi um tópico de uma consulta que formulei à SEGES.
SEI_PF - 21829770 - Informação.pdf (712,2,KB)
No documento, consta do parágrafo 8 essa sua dúvida, o qual entendia que férias, 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição e 13º (décimo terceiro) salários bem como o custo de rescisão. Lá constam algumas justificativas que entendia pertinente.
Então fomos respondidos pela Nota Técnica SEI nº 10671/2022/ME (código verificador 23315350 e CRC A7D4F3D0) que respondeu sob o tópico “V” sobre a questão, vejamos:
"Analisando os pontos específicos referentes aos valores de 13º salário, férias e 1/3 constitucional do empregado que porventura seja realocado em outra contratação, entende-se que, uma vez cumpridos os meses trabalhados para o período aquisitivo de férias e 13º salário, o próprio encerramento do contrato de prestação do serviço pode ser respaldo para a liberação dos valores proporcionais destes à empresa. Isso porque, pela norma trabalhista vigente, a cada mês trabalhado pelo empregado, adquire-se o direito a 1/12 proporcional ao valor de férias, adicional de férias e 13º salário.
Nesta situação, caso o órgão decida pela liberação exclusiva dos valores de férias e 13º salário proporcionais, orienta-se que seja providenciado um documento hábil e formal, em forma de recibo ou declaração, que possa ser firmada pelo responsável da empresa, declarando a quitação de todos os valores mencionados, inclusive com sugestão de um rol exaustivo com o nome completo, CPF e valores destinados a cada um dos empregados, com a devida apreciação da assessoria jurídica do órgão. Isso para resguardar a Administração de possíveis questionamentos trabalhistas futuros, caso a empresa não honre com os compromissos quando, de fato, ocorrerem.
Ressalte-se que o entendimento de tal liberação limita-se aos valores proporcionais de férias e 13º salário quando da realocação do empregado, não se estendendo ao provisionamento dos custos com rescisão que somente serão liberados caso haja a comprovação de desligamento do empregado dos quadros da empresa durante a execução contratual."
SEI_ME - 23315350 - Nota Técnica.pdf (333,4,KB)
Ou seja, entendeu-se que poderia a Administração repassar férias e 13º, mas o custo de rescisão não - o que ainda acho discutível.
Considerando que a consulta acima, no meu entendimento, não ter “esgotado todas as inseguranças jurídicas”, elaborei outra informação sobre o tema para tentar “normatizar” pelo órgão:
SEI_PF - 24341185 - Informação.pdf (351,8,KB)
Assim, entendo que, no seu caso, todas rubricas de férias devem ser repassadas à contratada no último pagamento do contrato vigente. Ao iniciar o novo contrato, teremos uma nova dotação orçamentária e “começar tudo do zero”.
Nesse momento (novo contrato), vocês terão colaboradores residentes já admitidos pela contratada de Contrato anterior (sic), o que demandará do fiscal administrativo o controle parcial das férias - conforme mencionei no parágrafo 4 da primeira informação. Ou seja, no primeiro gozo de férias desses colaboradores, deve-se fazer o pagamento parcial, conforme caso a caso, visto que seu período aquisitivo teve seu origem em outro contrato (e já foi pago).
Para auxílio, caso ajude, venho utilizando esse modelo:
APENDICE - Controle de Ferias Parciais.xlsx (20,1,KB)
Edit: Agora que vi que a nova contratação será por CV. Neste caso, não sei na prática como se daria esse “pagamento parcial”, mas creio que ainda a permanece a sistemática mencionada: tentar resguardar o valor da verba trabalhista, em especial os da rescisão ao final do contrato.