Término do contrato terceirizado, a empresa não pegou o a rescisão aos funcionários

Boa tarde!

Prezados,

A empresa que prestou serviços na minha unidade, após o término do contrato não quitou as verbas rescisórias, a administração pode vincular o pagamento da última nota fiscal a comprovação de quitação desses valores?

Primeiro de tudo: o que está previsto no contrato quanto a isso?

E depois, há alguma forma de controle e contingenciamento de valores referente a consignatários legais que os funcionários têm direito, como é feito, por exemplo, com conta-vinculada ou sempre tudo foi pago direto para a empresa?

no contrato tem as cláusulas mais usuais, que obrigam a empresa a cumprir suas responsabilidades com os funcionários terceirizados, exemplo:
“Cláusula Quarta
L) cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas e
demonstrar o seu adimplemento, na forma da Cláusula oitava
(DA RESPONSABILIDADE);”

“Cláusula Oitava
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA é
responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de
acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciárias, fiscais
e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o
CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do
cumprimento de tais encargos.’

Quanto a controle, não utilizamos conta vinculada ou fato gerador, todos o provisionamentos ficam a cargo da empresa.

Desta forma, mensalmente solicitamos junto com a fatura os comprovantes, contudo o último salário ficou para pagamento junto com as verbas rescisórias e a empresa já informou a todos os funcionários que não efetuará o pagamento, somente junto a ação judicial.

Notificamos a empresa para apresentação dos comprovantes, contudo não obtivemos respostas.

Diante de tal cenário, tem alguma forma de condicionar o pagamento da última fatura com a comprovação do pagamento das verbas rescisórias? há alguma norma ou jurisprudência que possa utilizar para retenção desses valores?

Veja, se o último salário ficou para ser pago juntamente com a rescisão, então a empresa não terá como receber sem pagar esses últimos salários e a rescisão, concorda?

Até onde sei, a jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador, em razão de ter se beneficiado da prestação dos serviços do empregado , diante do disposto na súmula 331 , item IV, do Colendo TST. Contudo, no caso de relações firmadas com a administração pública, isso não é algo “automático” (sugiro a leitura deste artigo Terceirização: ônus da prova da fiscalização e responsabilização do ente público).

Neste sentido, eu sugeriria consultar o seu jurídico a respeito da viabilidade de se fazer o pagamento direto das rescisões calculadas aos trabalhadores, tendo como base o valor que a empresa ainda tem a receber. Se sobrar algo, pague o restante a ela, mas isso deverá ser feito em processo administrativo apartado e tomando todos os cuidados possíveis. Ao menos assim, os elos mais fracos da relação (empregados) não sairão tão prejudicados e o órgão poderá comprovar em juízo depois que buscou minimizar os danos. Eventual indenização ainda devida aos funcionários definida em juízo, certamente levará em conta o que já foi pago pela administração diretamente, caso tenha agido dessa forma.

Talvez seja possível tentar entrar em contato com a empresa para fazer um acordo, pedindo para que forneçam as rescisões já calculadas, a fim de que vocês levantem os valores e façam o pagamento direto dos aos funcionários e depois repassem o que sobrou para a empresa.

Mas veja bem, essa é uma hipótese que eu indico com base na RAZOABILIDADE e num senso básico de justiça. Não sei até que ponto isso seria juridicamente possível, até porque entendo que é uma solução que certamente deveria estar prevista em contrato. Sei que na prática, diversos órgãos já fizeram isso, incluindo pagamento direto aos empregados ainda dentro da execução contratual pra evitar que os terceirizados recebam salários em atraso, por exemplo. Após, o órgão abre processo adm. em apartado para penalizar a empresa. Primeiro apaga o incêndio e resolve o “de menos” depois.

De todo modo, já está evidente que a empresa está agindo de má-fé e as vezes até contando com a sua sabida insolvência pra se eximir de responsabilidade e deixar a bomba para o órgão arcar. Diante desses contornos, antecipem-se, oras… Vão deixar cobrar em juízo com juros e correção monetária? Acho que vale a pena a consulta ao jurídico e tentar fazer esse pagamento direto.

Espero ter ajudado. Grande abraço e boa sorte.

1 Like

Boa tarde prezados, continuando nessa linha de raciocínio, como seria na hipótese da empresa querer continuar com esses funcionários para outra demanda/contrato, ou seja, irão continuar a explorar a mão de obra desses funcionários que estavam alocados em tal contrato. A administração pública tem o poder de ordenar que a empresa mande seus funcionários embora, para depois, recontrata-los, gerando inúmeros encargos desnecessários?

Com certeza não!

A escolha de continuar com o funcionário é da empresa. O que ocorre, muitas vezes, é que os contratos exigem que a empresa comprove uma das duas situações abaixo pra receber a última fatura:

  • Comprovar o pagamento das rescisões ou;

  • Comprovar que alocou o colaborador em outro posto.

Se não cumprir uma das duas hipóteses, não recebe.

Comento isso só para reforçar o fato de que a escolha da empresa em continuar com o colaborador alocado em outro posto, se quiser, é legitima. Mesmo que não precise (e entendo que não precisa porque é um desdobramento lógico da vedação de ingerência da administração na atividade privada), tem previsão expressa nesse sentido, como o art. 64 da IN 05/17 (que dispõe sobre regras em contratação de serviços sob o regime de execução indireta - que mesmo sendo obrigatória somente no âmbito da adm. publica Federal, é utilizado por quase todas as esferas, quando não se tem outro regulamento a respeito):

Art. 64. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

Art. 65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter:

I - a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e

II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

Esta é uma situação complicada.
Mesmo que a última fatura fosse reservada só para o pagamento, não chegaria nem perto do montante suficiente.

Aí tem que separar a coisa por partes:

A execução do contrato foi “de boa”, sem maiores problemas? Ou já havia algum indício de problema, tipo um atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias ou ao FGTS?

O que você pode fazer é oficiar a contratada solicitando autorização para que faça o pagamento direto. De toda forma, é responsabilidade dela elaborar os cálculos e informar quanto cada um teria direito, se é que ela vai caminhar para a rescisão contratual sem pagamento.

Aí é preciso observar o quanto há disponível e, na medida do possível, manter todo o controle do quanto foi destinado a cada um. Aí o melhor meio é pagar proporcionalmente ao montante, considerando o período em que esteve vinculado ao contrato.

2 Likes

Sobre este assunto preciso de ajuda dos Nelquianos:

Contrato de prestação de serviços de limpeza encerrado em 01/08.

Rescisões dos 21 colaboradores compatíveis com o valor líquido que a empresa teria pra receber do último mês faturado. Rescisões e autorização de pagamento direto enviados ao órgão.

Multa do FGTS com autorização para pagamento via conta vinculada.

A questão é que a Administração pagou todas as rescisões na conta vinculada, não fornece os comprovantes já solicitados pela Contratada de maneira reiterada, tudo indica que também não pagou as multas de FGTS e se recusa a fornecer esclarecimentos sobre os pagamentos e o saldo que a empresa ainda teria a receber.

Sobre os valores:

Conta vinculada: R$ 117.000,00
Último faturamento (líquido) R$ 85.000,00
Última repactuação (líquida) 23.000,00

Passivo:
Rescisões: 85.000,00
Multas FGTS: 19.000,00

Existia anteriormente a finalização do contrato uma discussão sobre a entrega de materiais de limpeza glosados atendendo o critério do IMR, a Contratada recorreu judicialmente sobre este assunto mas até o momento não foi definida penalidade, multa ou qualquer outra sanção.

O órgão tbm acionou a seguradora, expectativa de sinistro, tbm sem definição.

Questões:

1º - A fiscalização pode realizar o pagamento das rescisões em conta vinculada mesmo a Contratada solicitando que fossem pagas via pagamento direto? (Faturamento)

2º - Qual o prazo para que apresentem os cálculos realizados? A quem recorrer se não forem apresentados?

3º - Os valores podem ser retidos mesmo sem a finalização dos processos administrativos? Podem ser retidos mesmo com garantia contratual vigente?

4º - Qual o prazo para a Administração concluir os repasses para a Contratada?

Agradeço a ajuda