Decreto nº 11.462/23 - é possivel recusar órgãos interessados em participar da SRP?

Prezados, bom dia

Após divulgação de uma IRP, 2(dois) órgãos manifestaram interesse em ser partícipes e, em seguida, confirmaram sua intenção no sistema. Porém, estamos diante de um impasse, pois a área requisitante (que vai gerenciar a ATA), alega que não tem condições operacionais/estrutura administrativa para gerenciar as ATAS.

Gostaria de saber se existe algum embasamento legal para não aceitar esses 2 órgãos?

OBS: Antes de divulgarmos a IRP o processo foi enviado para consulta juridica e a procuradoria indicou ser mais prudente a Divulgação da IRP.

Agradeço a atenção

“Ajoelhou, vai ter que rezar?”

O “embasamento legal” é o art. 7º do Dec. 11.462/2023. Lá são mencionadas as hipóteses de recusa.
Convém, ao lançar uma IRP, avisar previamente aos eventuais interessados as condições de aceite das manifestações (envio de peças processuais assinadas, quantidade mínima ou máxima etc.).
Se nenhuma condição prévia for informada, se presume que basta ao interessado manifestar seu interesse.
Recusar agora até é possível se houver um motivo válido. Qual seria esse motivo? E se não é possível aceitar, por que divulgou?
De outro lado, ao manifestante não basta somente manifestar interesse no sistema, tem que elaborar as peças processuais relacionadas…

At.te,

André de Sousa

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