Prezados, boa tarde!
Trabalho num órgão federal, e por ocasião da fase interna do processo, não abrimos prazo para outros órgãos manifestarem interesse (órgãos participantes), devido tanto ao prazo exíguo (atuais ARP próximas de vencer), quanto à limitação de recursos humanos para gerir os procedimentos futuros do nosso órgão como órgão gerenciador desta ata.
Tanto a NLLCA quanto o Decreto 11462/2023 (art. 9º, § 2º) apenas permitem que esse prazo não seja aberto quando a entidade gerenciadora for a única contratante.
Em manifestações anteriores, fomos orientados pelo nosso jurídico que, em caso de não realizar o procedimento de abertura de prazo para manifestação de IRP por outros órgãos, que não deveríamos também admitir futuras adesões à nossas Atas de Registro de Preços, por órgãos não participantes.
Portanto, nesse contexto irei resumir nossa intenção e as dúvidas que surgiram.
Intenção do órgão: Não abrir prazo para manifestação de IRP, e admitir futuras adesões.
Dúvida 1: Pode-se, nesse contexto, afastar a abertura do prazo para manifestação de IRP?
Dúvida 2: Caso afirmativo, existe essa relação entre não admitir órgãos participantes, e, devido a isso, não admitir futuras adesões?
Dúvida 3: Caso negativo, devido às limitações apresentadas, pode-se abrir o prazo, mas negar as manifestações que surjam?
Sendo bem legalista, minha posição seria a seguinte:
Dúvida 1: A NLLCA e o Decreto n11.462 estabelecem que a manifestação de interesse por outros órgãos- IRP - deve ser aberta, exceto quando a entidade gerenciadora for a única contratante. A legislação é clara ao permitir a não abertura do prazo para manifestação apenas nessas condições específicas.
Portanto, com base na legislação, não é permitido afastar a abertura do prazo para manifestação de IRP quando há outros órgãos que podem se interessar, mesmo diante de prazos exíguos e limitações de recursos humanos.
Dúvida 2. A análise desta dúvida parte de um cenário hipotético, visto que a primeira dúvida é negativa. Entretanto, mesmo que o prazo para manifestação de IRP não fosse aberto, a orientação jurídica anterior está correta ao afirmar que não se deve admitir futuras adesões por órgãos não participantes. Isso se dá porque a legislação busca garantir a transparência e a ampla concorrência no uso das atas de registro de preços.
Portanto, reitero que minha visão é totalmente legalista, há sim uma relação entre não admitir órgãos participantes na fase inicial e não permitir futuras adesões, pois admitir adesões posteriores sem permitir a manifestação de interesse inicial configuraria uma quebra dos princípios de publicidade e isonomia.
Dúvida 3: Abrir o prazo para manifestação de IRP e negar as manifestações que surjam pode ser interpretado como uma violação dos princípios da ampla concorrência e da igualdade de condições entre os interessados. A legislação não prevê a possibilidade de abertura do prazo com a intenção de negar previamente as manifestações recebidas (visão legalista).
Espero que estas orientações sejam úteis…
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Boa tarde caros colegas, em especial aos amantes e profissionais da área de contratações pública.
Neste setor, estamos constantemente nos deparando com novidades, e recentemente me deparei com uma situação intrigante. Após uma extensa pesquisa, não encontrei uma resposta objetiva para a dúvida que surgiu em minha mente. Portanto, vamos ao caso:
Imagine uma licitação para registro de diferentes itens distribuídos em vários lotes, todos voltados para “video monitoramento e segurança em geral”. Entre esses itens, há um que merece destaque: o licenciamento de software, com apenas uma unidade disponível. Diante dessa circunstância peculiar, surge a questão: seria possível aderir a esse item? Penso que essa é uma excelente oportunidade para um exercício mental entre amigos. Que tal debatermos esse assunto juntos?
@PMURBANOSANTOS,
Como o limite legal para carona é de até no máximo de “50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens”, de forma alguma poderia ultrapassar tal limite, que é por item e não por grupo.
Na situação em questão é por grupo, e no item específico a licença de software é para os diversos equipamentos do grupo, por isso surgiu a dúvida, uma vez que sem o software as maquinas não irão funcionar
Muito obrigado pelo contraponto.
Como meu órgão possui um contexto de ter outra unidade que realiza compras centralizadas, com abertura para IRP e possibilidade de adesão, estamos verificando a possibilidade de adaptar o cumprimento desse procedimento à nossa realidade, visto que alguns órgãos não só afastam o procedimento de IRP como também limitam o número de participantes.
Um órgão que reparei que trabalha dessa forma são alguns órgãos da Polícia Federal, que abrem IRP para manifestação somente de unidades subordinadas.
Mais uma vez agradeço a contribuição.