Participação em IRP

Bom dia! Caros colegas, estou com a seguinte situação: temos interesse em participar de uma IRP que está aberta, todavia o órgão gerenciador não anexou o TR, solicitamos por e-mail, todavia informaram que não tem como enviar pq está em edição. Minha dúvida é, tem como participar de IRP sem termos acesso ao TR? Há algo na legislação que fale sobre isso? O órgão gerenciador apenas solicita termo de manifestação de interesse, inclusão no PGC 2024 e uma declaração que não há variação de preço.

Bom dia!

Se o órgão que disponibilizou a IRP faz parte do SISG, então o regramento atual é o do Decreto Federal 11.462, do qual cabe destacar:

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
(…)III - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração Pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:
(…) III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;
(…) VI - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;

Art. 8º Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços:
I - registrar no SRP digital sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada:
a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar;

Infere-se que quem tem que apresentar Termo de Referência é quem pretende ser participante, para que o órgão gerenciador analise.
Também é verdade que é contraproducente você elaborar um TR sem saber quais são as regras da licitação e da contratação que será promovida pelo órgão gerenciador, já que é exigida “adequação ao futuro registro de preços do qual pretende participar”.
Entendo, pois, sua dificuldade.
Para otimizar seu trabalho, sugiro pesquisar na plataforma onde o órgão gerenciador operacionaliza seus pregões (se for do SISG, é o Compras Governamentais) se houve recentemente algum pregão para o objeto em tela, a fim de verificar as principais regras estabelecidas no edital passado, e, assim, compatibilizar minimamente seu TR, de modo a diminuir as chances de sua solicitação de participação ser recusada.

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Obrigada pelos esclarecimentos!