Decreto nº 10.947, de 25/01/2022 - Regulamenta o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações

Decreto nº 10.947, de 25/01/2022 - Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.947-de-25-de-janeiro-de-2022-376059032

Já é obrigatório pra 1a quinzena de maio de 2022??

Prezado Vasconcellos,

Sim. :slightly_smiling_face: Além de outros temas apresentados pela equipe do Ministério do Planejamento na plataforma do YOUTUBE (Nova Funcionalidade do Sistema PGC - YouTube) de 27/01/2022, consta nos arts. 6º e 12º do Decreto nº 10.947, de 25/01/2022:

Art. 6º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
§ 1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.
§ 2º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades.

Art. 12. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do PGC, observado o disposto no art. 6º.
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
§ 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14.
Unidades de execução descentralizada
Art. 13. A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, observado o disposto no art. 12.

O que sugiro, conforme apresentado no Webinar, é a inclusão dos setores requisitantes do seu órgão como os respectivos “tetos” orçamentários para elaborar o PCA de forma mais racional e realista, de modo a subsidiar o PLOA. :smiley:

FIDEL FURTADO SANCHEZ
IPEN - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares

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Eu vi a apresentação e gostei do sistema. Notei que houve um avanço na interface de usuário. No entanto, fiquei com dúvidas em alguns pontos.

A norma fala que o documento DFD pode ser remetido à área técnica para análise. Na demonstração, notei que, ao enviar, só vai para o setor de contratações.

Para uma avaliação técnica, é necessário incluir um responsável, da área técnica, no DFD. Assim, o sistema supõe que o usuário requisitante vai saber identificar e selecionar um técnico.

Essa parte não foi apresentada, mas, ao que parece, quando o técnico, incluído como responsável pelo DFD, acessar o sistema, seria notificado. Talvez haja uma notificação por e-mail, já que existe o risco de que a avaliação atrase ou até mesmo não ocorra.

Inclusive a minha impressão foi de que o requisitante poderia incluir qualquer usuário cadastrado como responsável no DFD, independente de área.

Diante disso, fiquei com dúvida em relação ao último inciso do Art. 8°:

VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

Qual seria a interpretação correta: o responsável pela área (chefia da unidade) ou o responsável pelo DFD na área (servidor encarregado). Com base na apresentação, entendi que quem cria os DFD’s não necessariamente é o chefe da unidade requisitante.

Seria mais intuitivo clicar em “Enviar” e selecionar: “Área Técnica ou Setor de Contratações”. Também poderia haver um fluxo de aprovação do DFD na unidade requisitante. A unidade requisitante atribuiria a permissão de criar o DFD para alguns de seus servidores.

Mas, ao enviar, caso fosse para o setor de contratações, iria primeiro para “caixa de entrada” do usuário definido como chefe da unidade, com uma situação “Aguardando aprovação”. Assim, somente ele poderia enviar o DFD para análise e inclusão no PAC e o sistema já poderia incluir automaticamente o responsável.

Aproveito para compartilhar os diagramas que criei para as etapas de elaboração, publicação, revisão e alteração durante a elaboração:

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Parabéns pelos diagramas, @DiegoFGarcia!

E obrigado por compartilhar conosco!

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@DiegoFGarcia , parabéns pelos diagramas.

Entendo que, para uma plataforma que pretende atender a todos os tipos de órgãos e entidades, o novo Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC está muito bem estruturado.

A participação da área técnica pode ser viabilizada de duas formas:

  • Se define internamente que os Documentos de Formalização de Demandas - DFDs de determinados tipos de objetos precisam de aprovação da área técnica, por meio da inclusão de um despacho com o nome do responsável pela avaliação técnica.

  • Se define internamente que apenas a área requisitante pode realizar a formalização de demandas de determinados objetos (vide o caso da Portaria SE/MCTI nº 4.242, de 30 de dezembro de 2020, em seus arts. 7º, 8º, 9º e 10º).

Para os dois casos, o controle da execução correta dos procedimentos deve ser do “setor de contratações”, pois é a única instância de avaliação para inclusão das demandas no Plano de Contratações Anual - PCA. Se não observar o disposto na regra interna, devolve o DFD para a instância anterior.

Considerando toda a heterogeneidade das estruturas do Poder Executivo, achei a solução bastante simples e adaptável a quaisquer realidades. Não eliminará por completo o tratamento de dados pelo “setor de contratações”, mas pelo fato de a especificação da demanda não ser feita por item, já ajuda substanciamente nessa tarefa.


Vendo muitos questionamentos sobre o novo PCA (no Webinar e em outros veículos), eu consigo visualizar que essa forma de elaborar o PCA está numa lógica inversa da anterior, mas infinitamente mais razoável e producente. Em vez de se especificar item a item, se especifica a necessidade macro.

Trabalharemos na especificação item a item somente nos Estudos Técnicos Preliminares ou no Termo de Referênica/Projeto Básico. Ou seja, se a demanda não evoluir até essa etapa por quaisquer razões (atraso, desistência etc.), não teremos perdido tempo em especificar a demanda item a item.

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