Lançamento das alterações do PGC

Lançamento das alterações do PGC

19/01/2022 9h

ACÓRDÃO Nº 1637/2021 – TCU – Plenário

  1. Processo TC 037.397/2020-6.
  2. Grupo I – Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria.
  3. Interessados/Responsáveis: não há.
  4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Agência Espacial Brasileira; Agência Nacional de
    Águas; Agência Nacional de Aviação Civil; Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional
    de Telecomunicações; Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de
    Transportes Terrestres; Banco Central do Brasil; Comissão de Valores Mobiliários; Comissão
    Nacional de Energia Nuclear; Controladoria-Geral da União; Coordenação de Aperfeiçoamento de
    Pessoal de Nível Superior; Defensoria Pública da União; Departamento de Polícia Federal;
    Departamento de Polícia Rodoviária Federal; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
    Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; Fundação Alexandre de Gusmão; Fundação
    Biblioteca Nacional; Fundação Casa de Rui Barbosa; Fundação Cultural Palmares; Fundação Escola
    Nacional de Administração Pública; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação
    Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fundação Joaquim Nabuco; Fundação Jorge Duprat
    Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho; Fundação Nacional de Artes; Fundação Nacional
    do Índio; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundo Nacional de Desenvolvimento da
    Educação; Ibama - DEFIN/DF - MMA; Instituto Brasileiro de Museus; Instituto Chico Mendes de
    Conservação da Biodiversidade; Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro; Instituto
    do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; Instituto Nacional de Colonização e Reforma
    Agrária; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Instituto Nacional de
    Metrologia, Qualidade e Tecnologia; Instituto Nacional de Tecnologia da Informação; Instituto
    Nacional do Seguro Social; Ministério da Economia; Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
    Humanos; Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República; Secretaria-Executiva
    do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia;
    Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente.
  5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
  6. Representante do Ministério Público: não atuou.
  7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog); e Secretaria de
    Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti).
  8. Representação legal: não há.
  9. Acórdão:
    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria Operacional que teve por objetivo
    avaliar se o Plano Anual de Contratações (PAC) e o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de
    Contratações (PGC) têm contribuído para o aperfeiçoamento do planejamento das contratações
    públicas, a fim de identificar oportunidades de melhoria na gestão e na implementação desse sistema,
    de forma a maximizar o alcance dos resultados pretendidos,
    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
    Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
    9.1. recomendar à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, com fundamento no
    art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que
    adote as providências indicadas nos subitens seguintes, comunicando a esta Corte, por meio do envio
    de plano de ação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência deste Acórdão, as
    providências tomadas e os respectivos responsáveis:
    9.1.1. adote medidas corretivas no Sistema PGC, ou no sistema que vier a incorporá-lo ou
    substituí-lo, nos termos do art. 174 da Lei 14.133/2021, em relação às deficiências abaixo
    Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 68175754.
    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 037.397/2020-6
    2
    identificadas, com objetivo de apoiar os órgãos na elaboração do PAC, para a concretização plena das
    diretrizes emanadas no item 9.2 dos Acórdãos Plenário nºs 2.622/2015 e 1.524/2019:
    9.1.1.1. deficiências na usabilidade do Sistema PGC, entre elas:
    9.1.1.1.1. dificuldades de preenchimento, de inclusão e de gerenciamento de informações
    do PAC no sistema;
    9.1.1.1.2. expiração frequente do cadastro, da senha e do perfil do usuário;
    9.1.1.1.3. ausência de integração com outros sistemas de compras públicas, especialmente
    o Siasg, exigindo controles manuais e paralelos; e
    9.1.1.1.4. formulários extensos, associados ao tempo de conexão de quinze minutos, à
    ausência de salvamento automático e à disponibilização no Sistema PGC de ferramenta de pesquisa
    ineficiente dos códigos dos catálogos de itens, cuja correção permitiria a melhoria da qualidade da
    experiência do usuário;
    9.1.1.2. falhas de integridade da base de usuários do Sistema PGC, que permite o acesso de
    pessoas em situação legal incompatível com a atividade de alimentação e gerenciamento do sistema,
    bem como dificuldades de acesso e de concessão de perfil aos usuários;
    9.1.1.3. ausência de módulos, no Sistema PGC, para etapa de gestão do PAC que permitam
    aos órgãos, inclusive aqueles com mais de uma Uasg, usufruírem efetivamente dos benefícios oriundos
    do planejamento por meio do referido sistema, a exemplo da visualização das aquisições planejadas, da
    emissão de relatórios completos e específicos ou da geração de um calendário anual de compras
    contendo todas as contratações previstas para determinado período;
    9.1.1.4. ausência de avaliação periódica, pela Seges/ME, da qualidade do serviço de
    suporte técnico prestado aos usuários, de modo a garantir a prestação de serviços por terceirizados
    treinados, não apenas no sistema em si, mas também nas regras jurídicas e de negócios subjacentes ao
    produto;
    9.1.2. avalie a conveniência e a oportunidade de, em futuras revisões da IN Seges/ME
    1/2019:
    9.1.2.1. flexibilizar a exigência do nível de descrição dos itens a serem inseridos no
    sistema, atualmente atrelados aos catálogos Catmat e Catser, em consonância com o disposto no
    parágrafo único do artigo 1° da IN Seges/ME 40/2020, considerando as dificuldades para identificação
    e inserção dos códigos adequados e a antecipação de descrição detalhada de objeto a ser adquirido
    apenas no exercício seguinte, considerando ainda a possibilidade de futura integração entre o PGC e os
    demais sistemas de compras, como o Siasg, o SIASGnet e o Comprasnet, bem como a adoção de
    medidas no sentido de mitigar o risco de redução da capacidade de realização de compras
    compartilhadas;
    9.1.2.2. elaborar orientação para que os órgãos e entidades integrantes do Sisg estabeleçam
    normativo interno e/ou processo de trabalho relativo ao PAC que contemple pelo menos:
    9.1.2.2.1. a definição das atribuições, responsabilidades e prazos para execução das etapas
    de elaboração e aprovação do PAC, conforme exigido na IN Seges/ME 1/2019, e a exemplo do contido
    na Portaria MCTI 6.712/2019;
    9.1.2.2.2. a definição das atribuições, responsabilidades e prazos para o processo de gestão
    da execução do PAC aprovado, a exemplo do contido na Portaria MCTI 6.712/ 2019, contendo:
    9.1.2.2.2.1. a necessidade de elaboração de um calendário de compras, conforme previsto
    no artigo 6°, inciso III, da IN Seges/ME 1/2019, contendo, além da data desejada da contratação ou da
    renovação de contrato, pelo menos, informações sobre a duração estimada do processo da contratação,
    distinguindo as fases interna e externa, e a data esperada para o início do processo de contratação;
    9.1.2.2.2.2. o estabelecimento de medidas efetivas para tratar o descumprimento, por parte
    dos respectivos responsáveis, dos prazos previstos no calendário de compras definido;
    9.1.2.2.2.3. a implementação, pelos órgãos, de plano de comunicação interno com ações de
    divulgação sobre o PAC, sua importância e fases internas, incluindo, entre outros, o envio de e-mails
    Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 68175754.
    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 037.397/2020-6
    3
    de alerta aos respectivos responsáveis quanto aos prazos estabelecidos no calendário de compras, nos
    termos do item 3.3 do Apêndice A do Referencial Básico de Governança Organizacional 3° edição;
    9.2. encaminhar, por meio eletrônico, o presente Acórdão, bem como o Relatório da
    Unidade Técnica (peça 315) que integra os autos, aos órgãos que responderam ao questionário, à
    Seges/ME e ao Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas;
    9.3. restituir os autos à Selog e autorizar a Selog e a Sefti a gerarem relatórios individuais
    de feedaback, com base nas respostas ao questionário e conforme modelo acostado à peça 314, para
    encaminhá-los, por meio eletrônico, aos entes públicos respondentes;
    9.4. orientar as unidades técnicas responsáveis pela presente auditoria a realizar o
    monitoramento das recomendações constantes no item 9.1 e seus subitens; e
    9.5. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do
    TCU, após a conclusão da etapa a que se refere o item 9.3 supra.
  10. Ata n° 25/2021 – Plenário.
  11. Data da Sessão: 7/7/2021 – Telepresencial.
  12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1637-25/21-P.
  13. Especificação do quórum:
    13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler,
    Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas e Jorge Oliveira.
    13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
    13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), André Luís de Carvalho
    e Weder de Oliveira.
    (Assinado Eletronicamente)
    ANA ARRAES
    (Assinado Eletronicamente)
    AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
    Presidente Relator
    Fui presente:
    (Assinado Eletronicamente)
    CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
    Procuradora-Geral
1 curtida

Em resumo tem bastante coisa ruim, e apesar do grande esforço da Seges na modernização das compras públicas, é um erro grosseiro não admitir que o sistema é bem ruim.

O próprio sistema podia criar um calendário, ele mesmo já podia criar grupos pelo número do catálogo, deveria ser integrado ao SIASG pra saber o que foi feito ou não, impedir inclusão no ano de execução exceto casos emergenciais (esse é meu sonho), enviar e-mail automático ao demandante pra criar os Dods, etc…

Outra idéia, que talvez trouxesse os PACs mais próximos a realidade, seria a estipulação de um valor teto para o PAC baseado, por exemplo na LOA do ano vigente. Hoje, sem qualquer limitação, há PACs que beiram 10 vezes o valor do orçamento dos órgãos, e virou o poço dos desejos, e não de necessidades como deveria ser. Com a imposição de um teto, fica mais fácil pra quem preenche, que terá de analisar previamente as necessidades, e, principalmente pra quem aprova, pois hoje tem que analisar e cortar grande parte dos lançamentos. Assim o órgão superior, na primeira etapa lançaria este valor e os órgãos subordinados construíram o PAC sem sonhos impossíveis de construção, já na segunda etapa, com a aprovação da LDO fariam-se os ajustes, caso o orçamento tenha sofrido alguma alteração brusca para o ano seguinte.

Além disso apesar do sistema gerar relatórios alguns órgãos superiores ainda insistem em solicitar o preenchimento de planilhas paralelas, pois os prazos de inclusão e aprovação são os mesmos, deveria haver um escalonamento entre órgãos subordinados e superiores, e ainda, excetuando compras de grande vulto, os órgãos ainda não possuem maturidade pra planejar com 1 ano de antecedência, aí muita coisa vai no achismo mesmo, gerando PACs gigantescos, que, atualmente servem pra pouca coisa, mas tomara que no futuro esse quadro mude.

6 curtidas

Negar os diversos e sérios problemas do SIASG não vai resolver nenhum deles, né @rodrigo.araujo?

Tenho pra mim que o péssimo suporte dado aos usuários é o principal gargalo do SIASG, coladinho alí no catálogo, que é outro calcanhar de Aquiles.

3 curtidas

Novas Funcionalidades do PGC - Live dia 19/01/2022

Na área de trabalho já aparecem os PGCs 2022 e 2023, além da ferramenta de criação dos DFDs/DODs

Talvez tenham novidades, vamos aguardar.

Comunicado nº 1/2022

Plano de Contratações Anual - 2022 (em execução)

Com o objetivo de facilitar as adequações aos planos de contratações anual de 2022, e consultas aos planos dos exercícios anteriores, informamos que o sistema de Planejamento e Gerenciamento das Contratações (PGC) atual encontra-se disponível para os usuários, até que o novo Sistema Planejamento e Gerenciamento de Contratações seja disponibilizado.

Plano de Contratações Anual -2023 (em elaboração)

Para a elaboração do PCA - exercício de 2023, um novo sistema será disponibilizado dia 19 de janeiro de 2022, para que os órgãos e entidades possam elaborar seus Planos. Para isso, deverão seguir as seguintes orientações:

Etapa 1: Criação do DFD

Funcionalidade: Possibilidade da criação das demandas pelas áreas requisitantes, e envio dos DFD’s ao setor de contratações

Prazo: Jan/2022

Etapa 2: Gestão das áreas requisitantes

Funcionalidade: Possibilidade de criação das áreas requisitantes da UASG, e definição do orçamento total da UASG e distribuição entre as áreas

Prazo: Jan/2022

Etapa 3: Elaboração do calendário de processos de contratação

Funcionalidade: Possibilidade do agrupamento dos itens dos DFD’s em processos de contratação, gerando todo o cronograma de execução do PCA.

Prazo: Abr/2022

Etapa 4: Aprovação do PCA pela autoridade competente e envio ao PNCP

Funcionalidade: Possibilidade da revisão dos processos gerados pelo setor de contratações, sua aprovação e envio automático ao PNPC

Prazo: Abr/2022

Para que a transição entre sistemas possa ocorrer da melhor forma, o atual sistema Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC não permitirá a elaboração do plano para o exercício 2023, o qual deverá ser iniciado diretamente no novo sistema, mediante a criação dos DFD’s por parte das áreas requisitantes.

Informamos ainda que os perfis dos usuários requisitantes, setor de contratações e autoridade competente que utilizam atualmente o PGC serão automaticamente migrados para o novo sistema, não sendo necessária nenhuma alteração pelos cadastradores parciais ou locais no perfil dos usuários.

Em caso de dúvidas e sugestões entre em contato com nossa central de atendimento pelo endereço:

https://portaldeservicos.economia.gov.br/ ou telefone: 0800.978.9001

Decreto 10.947/2022

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.947-de-25-de-janeiro-de-2022-376059032

Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O art. 191 da Lei nº 14.133/2021 prevê que, até 1º de abril de 2023, a Administração poderá optar por continuar utilizando a Lei nº 8.666/1993 ou já usar a nova lei.

A dúvida que fica é: esse novo Decreto nº 10.947/2022 regulamenta um dispositivo da Lei nº 14.133/2021. Isso significa que coexistirão dois sistemas até 2023? Isto é, o sistema atual (para continuar atendendo àqueles que se manterão na Lei nº 8.666) e um novo (para àqueles que já seguirão a Lei nº 14.133/2021)?

@marcelopez realmente faz sentido sua dúvida, pois aparentemente o PGC 2023 já vai ser construído com base neste Decreto, acho que haverá um sistema só, até porque embora haja coexistência das Leis, acredito que a SEGES emitirá alguma orientação para a partir de 01/01/2023 somente usar a 14.133 (achismo apenas).

Mas amanhã tem novo evento do PGC, dá pra perguntar isso pelo Chat:

@marcelopez , possivelmente vão explicar isso melhor no Webinar, mas me parece pela leitura do art. 22 do Decreto, que ficará apenas um PGC regido por esse Decreto para atender tanto a Lei nº 14.133 quanto as leis anteriores.

Com a publicação desse Decreto, considere a Instrução Normativa Seges/ME nº 5, de 10 de janeiro de 2019, tacitamente revogada. Devem revogá-la expressamente depois.

A ferramenta PGC antiga ainda está disponível, porque, pelo que entendi, o módulo de agregação de demandas, construção do calendário e atualização do PCA no ano de execução ainda não está concluído e deve ser entregue apenas em abril de 2022.

Bom dia, caros colegas!

Gostaria de sanar uma dúvida sobre o novo sistema PGC 2023.

Na IN 01/2019, o art. 7º explicitava o dever de informar a prorrogações contratuais no plano anual de contratações. Agora, o art. 6º do novo Decreto nº 10.947/2022 não menciona mais as prorrogações.

Na live do ME, o secretário Renato Fenili também citou que as prorrogações não precisariam ser incluídas.

A minha dúvida é: as prorrogações não devem mesmo ser informadas ou seria apenas desnecessário informá-las, ficando a critério do órgão?

Grato desde já!

@marcelopez só devem ser informadas as novas contratações, as renovações não precisam mais ser inclusas a partir do PGC 2023.

1 curtida

Prezados, boa noite!

Tenho essa mesma dúvida, sobre as prorrogações e o PGC.
Gostaria de utilizar o módulo PGC do Compras.GOV para formar o Plano Anual de Contratações de um Órgão Estadual (não-sisg), pertencente ao Poder Judiciário.
Ocorre que a Resolução 347/2020 do CNJ, obriga o PJ a incluir as prorrogações no PAC.

Posso utilizar os DFDs do módulo do PGC para prever prorrogações?
Isso seria adequado ou interessante? Penso que sim, para melhor controle do que devemos contratar ou prorrogar em um plano só. O que acham?

@Ana_Paula_Sardinha_B para os órgãos SISG no novo pgc não é mais necessário cadastrar as prorrogações apenas as novas contratações. Seria bom verificar se está norma ainda está vigente.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D10947.htm

O DECRETO Nº 10.947, DE 25 DE JANEIRO DE 2022 traz que:

Diretrizes

Art. 6º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:

I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e

II - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.

Só lançamos quando no ano seguinte o contrato não puder mais ser prorrogado logo será necessária nova contratação.

1 curtida

Obrigada, @rodrigo.araujo!
Meu problema é que somos não-SISG e estamos submetidos à Resolução 347/2020 do CNJ, que implica em incluir prorrogações no PAC.
Será que pela NLLCA seria um problema aparecer no PAC publicado no PNCP as prorrogações também? Porque se eu utilizar o módulo PGC do Compras.Gov é isso que vai ocorrer. Nosso PAC terá além das novas contratações, também as prorrogações.

@Ana_Paula_Sardinha_B o PGC mudou, agora está funcionando da seguinte forma, você para criar o pca precisa criar DFDs e destes DFDs criar contratações, somente depois a autoridade competente consegue aprovar (as contratações e não as demandas).

A lei 14133 exige isso no art. 12:

VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Então é um pouco estranho vocês usarem para prorrogações até porque não há essa opção para selecionar.

Além de proporcionar uma visão global das demandas e propiciar o aumento de compras compartilhadas ou até mesmo centralizadas, o PCA demonstra ao mercado qual a intenção da administração pública no que tange as contratações para que este possa trabalhar com maior, embora seja apenas um planejamento, previsibilidade.

Eu particularmente sou um provocador nato, no bom sentido é claro, não sei qual o nível de aceitabilidade de seu órgão mas tentaria provocar o CNJ para verificar se há intenção de rever está Resolução, o que provavelmente ocorrerá, até porque a Lei 8666 se não for mais prorrogada irá ser enterrada no final deste ano e a Resolução está diretamente ligada a ela.

Mas assim optaria por aproveitar estes sistemas do compras robusto, mesmo que não haja sentido em incluir estas informações não previstas.

1 curtida

Obrigada, @rodrigo.araujo !
Concordo contigo.
Muito obrigada por contribuir com a sua opinião. Nos ajudará por aqui nessa reflexão.