DFD antigas em contratações

Prezados
Estou com uma dúvida.
Temos processos de contratações que possuem DFD de 2023, haveria algum problema em dar continuidade a esses processos para contratações no ano de 2024 ou teríamos que realizar nova DFD?

@Telma_Moraes

O plano de contratações elaborado em 2023 consolida as demandas (DFDs) que o órgão ou a entidade planeja contratar em 2024. Então, é natural que os processos de contratações no ano de 2024 sejam instruídos com os DFDs elaborados em 2023.

1 curtida

@Telma_Moraes se você for órgão federal eu entendo que não precisa, embora já tenha visto alguns posicionamentos que pensam ao contrário. O Decreto 10.947 diz apenas que as demandas precisam constar do PCA mas em nenhum momento falam que precisa ser no PCA em execução.

DECRETO Nº 10.947, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

DA EXECUÇÃO

Compatibilização da demanda

Art. 17. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.

Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 16.

Art. 18. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 8º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 11.

Aí entra um questionamento: se inicialmente previa-se que o processo fosse terminar em um exercício e por algum motivo ele não foi, precisaríamos mudar o DFD?

Operacionalmente seria um antagonismo a alguns princípios, sobretudo o da eficiência, afinal pra alterar o DFD no sistema PGC, primeiro a autoridade precisa retornar a contratação, excluindo do PCA e do PNCP a demanda. Depois o setor de contrações deve cancelar a contratação, parece redundante mas é isso mesmo, e retornar o DFD. Só depois o requisitante poderá alterar o DFD, pra percorrer o fluxo novamente.

Ainda, os artefatos digitais já estão vinculados a contratação e consequentemente ao DFD, não tentei ainda, mas talvez o sistema não permita qualquer exclusão sem antes desvincular os artefatos. Se conseguir será preciso vincular tudo novamente.

Ou seja um trabalhão. Mas pra que serve o PCA?

O art. 12 da lei 14133, regulamentado pelo decreto diz pra que ele serve:

VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Será que a alteração impactaria em algum dos itens acima, penso que não.

Há uma única ressalva que poderia indicar a necessidade, e seria relacionado ao fracionamento das despesas. O art. 75 traz os critérios para aferição, e são duas condições distintas:

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Falo do inciso I, pois o tempo verbal da expressão “for” indica futuro, ou seja, despesa planejada mas ainda não realizada. Penso que se sua licitação ocorreu em janeiro, para fins de mensuração do limite da dispensa ela precisaria ser considerada. Neste caso, o PCA é a melhor ferramenta para se prever o futuro (kkk), afinal ele reflete o planejamento do ano.

Muito embora, se você contratar, consequentemente esta despesa seria abraçada no inciso II, onde a expressão “realizada” indica o tempo passado, aquilo que você já gastou, no caso empenhou, e que irá aparecer na ferramenta de controle de fracionamento do compras contratos.

Inclusive penso haver um erro na IN 67/2021 que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, que no art. 4, diferentemente da Lei, tratou, também no inciso I, só das despesas realizadas (dispendido - passado),

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Resumindo, acho que como operadores da lei, quando alguém disser que precisa, sobretudo algum parecer jurídico, DEVEMOS argumentar ao contrário, até que nos convençam ao contrário ou nós os convensamos, evitando um trabalho erculio e desnecessário sobre o ponto de vista prático.

Muito obrigaada. Sua resposta ajudou bastante e irei reportar ao setor.