Aprovação DFD - PGC 2023 em execução

Pessoal, boa tarde !

Vocês estão conseguindo aprovar DFD que foi inserida no ano em execução (2023) ?

Não aparece nenhum campo para aprovação quando clicamos em aprovar DFD, segue imagem de exemplo.

@Rafael_Gilbert_Reis,

Seguindo o fluxo de trabalho do Decreto 10.947, o setor requisitante apenas preencher o Documento de Formalização da Demanda no sistema e envia ao Setor de Contratações (comando “Enviar”). O Setor de Contratações fica responsável por analisar a demanda e, se for o caso, devolve ao Setor Requisitante (Comando “Devolver”). O Setor de Contratações não aprova a demanda.

Em 1° abril, o Setor de Contratações inicia a consolidação das demandas no Plano Anual de Contratações e a elaboração o Calendário de Contratações. No dia 30 de abril, o Setor de Contratações encaminha o plano consolidado para aprovação (do plano e não de demandas individuais) da Autoridade Competente, que poderá aprovar ou devolver ao Setor de Contratações para realizar adequações junto ás áreas requisitantes.

Então, por isso que aparece apenas o botão “Devolver”, porque não existe previsão de aprovação pelo Setor de Contratações, somente pela Autoridade Competente, após receber o plano consolidado, em 30 de abril. Agora, se você desempenha o papel de Autoridade Competente, poderia solicitar o ajuste das suas permissões no sistema.

Veja o fluxo completo em:

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@Rafael_Gilbert_Reis na verdade o setor de contratações não aprova mais, se estiver tudo correto no dfd, clique na opção consolidação de demandas.

O setor responsável que chamarei de setor de compras terá que criar uma contratação daquele DFD, ao finalizar e enviar ele aparece para a autoridade aprovar.

Assista o webinar promovido pela Seges em conjunto com Então no dia 01/04/2022 que você irá entender, assista a partir do minuto 38.

https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=https://m.youtube.com/watch%3Fv%3DDfq7c1jYmUI&ved=2ahUKEwjWg5OWuc39AhVbK7kGHVZvDeoQjjh6BAgeEAI&usg=AOvVaw0mDHhS-q1-0ZxA2xntT_sv

@DiegoFGarcia @rodrigo.araujo

Muito obrigado pelo auxílio, realmente eu não lembrava desse ponto. Já conseguir ajustar aqui.

Novamente, obrigado. :call_me_hand: :+1:

Rodrigo, bom dia!

Conforme disposto no Art. 7º, inciso IV do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, abaixo:

DECRETO Nº 10.947, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Exceções

Art. 7º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Que assim dispõe:

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 95(…);

§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Neste caso estamos tranquilos em não registrar aquisições/serviços com valores menores que R$ 10.000,00 no PGC?

@wellington_silva1 a resposta é sim, o Decreto é claro quanto a isso, porém há de relativizar esta prescindibilidade, e isso partirá muito da governança de cada órgão.

Um dos princípio que regem a Lei 14.133/2021 é o do PLANEJAMENTO e o PGC é a principal ferramenta disponível para seguirmos por esse norte.

Uma das inovações do PGC é a formação do Calendário de Compras, assim após o lançamento das demandas, o próprio sistema aglutina os DFDs de mesma classe, propiciando ao Setor de Contratações, após analisá-los individualmente, agregá-los em contratações, assim como citei na outra postagem, e é neste sentido que precisamos nos precaver.

Quando o Decreto fala em valores até R$ 10.000,00, ao que parece parecer que estamos tratando de casos isolados. Isto porque várias demandas de mesmo objeto, se somadas, podem ultrapassar este limite ou até mesmo, o da dispensa de licitação, o que nos obriga a realizar uma licitação.

Cabe a reflexão no seguinte sentido:

Como saber isso se não conhecemos a demanda?
Devemos abdicar do lançamento no PGC e arriscar eventual fracionamento da despesa no exercício?

Outra consequência importante é a apresentação, ao longo do ano, de vários processos para tratar da aquisição/contratação do mesmo objeto. O custo administrativo para realizar 10 processos para comprar água, no valor R$ 5 mil cada, é absurdamente maior do que, se soubéssemos disso, realizar um 1 só. O custo para processá-los é maior inclusive do que se gastará com o próprio objeto.

Assim, no meu órgão convencionamos que tudo deve ser lançado (exceto as cmpras com suprimento de fundos), adotando excepcionalidade do Decreto apenas para as alterações do Plano de Contratações em curso, desde que o objeto não não conste de nosso planejamento. Nestes caso, inserimos o DFD e aglutinamos na contratação (este termo é o que está no PGC).

Logo, vejo como temerário externar esta possibilidade aos setores demandantes, enxergo muito mais riscos pelo não lançamento do que ao contrário, e isso não vai onerar ninguém até porque os lançamentos agora ficaram mais simples com a possibilidade de limitarmos o lançamento a classe do produto/serviço.

Complemento dizendo que no meu órgão vamos pedir o cancelamento do modelo SEI de DFD/DOD, e como a Lei 14.133 diz que o processo precisa ser iniciado pelo Documentos de Formalização de Demandas (art. 12 e 72), isso nos obrigará a inevitavelmente lançar o DFD no PGC inclusive para estes casos.

Assim, brincadeiras à parte, acho melhor guardarmos este segredo a sete chaves.

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