Consulta pública para a nova instrução normativa que dispõe sobre o Plano de Contratações Anual

Está disponível, para consulta pública, minuta de instrução normativa que dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e institui o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com base na nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133, de 2021).

As contribuições à minuta poderão ser feitas por intermédio do Portal Participa +Brasil, no período de 18 de maio a 1º de junho de 2021 .

Não fique de fora! Acesse a consulta por meio da Plataforma Participa +Brasil ou clicando aqui e deixe sua contribuição.

Além da alteração do nome do plano (com a inversão das palavras “Contratações” e “Anual”), ao fazer menção ao Documento de Formalização de Demanda, a norma se alinha à previsão do inciso VII do art. 12, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Resta saber se haverá alguma mudança no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC quanto a isso. Não entendi se o Documento de Formalização de Demanda seria o item de contratação ou um grupo de itens.

Se alguém souber a resposta, seria de grande ajuda para contribuir para o entendimento dessa norma. Além disso, entender o fluxo proposto também ajudaria, já que houve mudanças sutis (o plano passa a ser por “órgão ou entidade” e não mais por Uasg).

Pessoal,

Visando facilitar o debate e as contribuições à minuta, tentei criar um modelo simples para representar o procedimento de elaboração Plano de Contratações Anual. Não deve estar perfeito, mas a ideia é tentar ver um processo como um todo.

Por exemplo, percebi que a norma descreve um cenário em que o PAC pode ser reprovado, no entanto, é silente sobre as consequências dessa situação. Creio que seja desnecessário, já que existe a possibilidade de adequação e o órgão, em tese, não pode ficar sem o plano.

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@DiegoFGarcia, agradeço por criar o modelo para elucidar o fluxo do sistema.

Vê-se a partir do fluxo que alguns pontos importantes estão nebulosos nas regras estabelecidas na Minuta de Instrução Normativa.

Resta saber se essa norma nova está alinhada às evolução do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações informadas neste documento publicado pelo Ministério da Economia no Portal de Compras Governamentais ou representa um novo sistema.

O que me preocupa é a substituição do termo “Unidade de Administração de Serviços Gerais - Uasg” por “órgão ou entidade” no dispositivo que trata da alteração (art. 2º da Instrução Normativa Seges/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019*, e art. 4º da Minuta de Instrução Normativa ora em consulta pública**). Pode ser apenas a busca por alinhamento literal ao que prevê o inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, como pode ser uma mudança de paradigma.

Órgãos ou entidades podem ter várias Uasgs. É o caso de universidades com campis com poder para realização de licitações e de ministérios com unidades desconcentradas, como por exemplo as unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ou unidades descentralizadas de outros ministérios que possuem superintendências nos estados.

Nesse sentido, se a aprovação do plano ocorre no nível do órgão ou entidade, s.m.j., a autoridade competente seria o Ministro de Estado ou a autoridade máxima da autarquia, fundação etc. Se ocorre no nível de Uasg, seria a autoridade competente da unidade administrativa (superintendência, escritório, gerência, laboratório etc.).

Não se poderia retirar a responsabilidade de uma verificação e aprovação prévia da autoridade competente da unidade administrativa. Suprimir essa aprovação destoa do princípio da delegação de competência do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967***, porque as contratações dessas unidades podem ser muito específicas (produtos laboratoriais, hospitalares, ciência e tecnologia…) e geralmente demandam uma análise substancialmente técnica. Me preocupa ainda que a alteração do plano (nesse sentido amplo, pois a minuta não especifica o que é considerado “alteração”) tenha que ser feita mediante autorização da autoridade competente. Acredito que teremos uma situação de grande engessamento.

Ainda que não seja a intenção dar esse efeito de centralização, é preciso ter cuidado com isso, pois só o fato de ter essa nebulosidade pode gerar um enorme transtorno até que se fixe a interpretação correta e essa informação alcance todos do Poder Executivo federal e as devidas portarias de delegação de competências sejam emitidas.


* Art. 2° Cada Unidade de Administração de Serviços Gerais - UASG deverá elaborar anualmente o respectivo PAC, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente.

** Art. 4º Cada órgão e entidade deve elaborar anualmente seu respectivo Plano de Contratações Anual, contendo todas as contratações e renovações que pretende realizar no exercício subsequente.

*** Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: (…) IV - Delegação de Competência.

Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.