Preciso da ajuda para a compreensão e decisão sobre ajustes (ou não) de produtividades em contratações de serviços de limpeza e conservação (licitação nova) a partir da publicação do Decreto 12.174/2024 e IN 190.
Estou iniciando uma nova contratação de limpeza para todas as unidades do órgão em Minas Gerais.
Preciso confirmar se, com o advento do Decreto 12.174 e IN190, as produtividades estabelecidas na IN05 devem ser proporcionalizadas para a jornada de 40 horas semanais.
As faixas de produtividade previstas na IN nº 05/2017são calculadas com base na jornada padrão de 44 horas semanais do trabalhador (serviços gerais/servente), certo?
Se, a partir do Decreto 12.174/2024 vamos contratar para jornadas de trabalho de 40 horas, entendo que é necessário adequar proporcionalmente as produtividades, sob pena de subdimensionamento do contrato.
Este também é o entendimento de vocês?
E ainda tem outro imbróglio… para fins de cálculo do custo do m², devo utilizar a remuneração que está na CCT para jornada de 44 horas? Ou faço a redução proporcional para jornada de 40 horas?
As produtividades da IN 5/2017 levam em conta uma jornada 8 horas, 44 horas semanais e 190 horas mensais. Se você não conta com 4 horas de trabalho por semana, isso implica menos tempo para limpeza de toda a área, de maneira que a produtividade esperada não será atendida. Por isso, eu penso que você está certa em adequar proporcionalmente as produtividades, quando a jornada não é aquela que serviu de base para a IN 5/2017. Isso te permitirá encontrar um número de serventes mais fiel ao necessário.
Já o custo do m² é encontrado pela IN 5/2017 a partir da divisão do preço do posto-mês pela produtividade de cada tipo de superfície. Ao final multiplica-se esse resultado pelas respectivas metragens e se encontra o custo de limpeza de cada superfície.
Não vejo sentido em dividir o custo do posto na jornada de 44 horas/semana pela produtividade padrão da IN. Você encontrará um valor que não refletirá sua realidade: seu terceirizado receberá por 40 horas semanais, o custo do posto e as produtividades também consideram essa jornada reduzida. Não faria sentido dizer que o custo do m² do seu contrato é a divisão do custo do posto de 44h/semana pela produtividade padrão.
Posso estar enganado, mas me parece adequado dividir o custo do posto proporcionalizado pela produtividade proporcionalizada na jornada semanal de 40 horas. Assim, você encontrará o exato valor do m² no seu contrato.
Tudo isso pressupondo tanto que a CCT local não equipare o salário de 40 horas ao salário de 44 horas ou que a governança do órgão não decida por combinar a IN SEGES 190 com a IN SEGES 176 para garantir o salário de 44 horas como custo mínimo a quem labora 40 horas (como está indicado no Perguntas e Respostas do MGI). Neste caso, entendo que o cálculo do número de serventes deve ser proporcionalizado, mas o custo do m² não: seria o preço do posto-mês 44horas/semana dividido pela produtividade proporcionalizada em 40 horas/semana.
O assunto sempre apresenta nuances novas para reflexão, por mais que já tenha sido amplamente debatido.
Seria bom ouvir a opinião dos demais colegas. Confesso que não tenho firmeza no entendimento acima.
Algumas ponderações a respeito do Decreto 12.174/2024, da IN 05/2017 e da Jornada Semanal de trabalho de serventes de limpeza:
de acordo com a IN 05/2017 a contratação é por m2 mediante produtividade por 8 horas/dia;
o custo do servente de limpeza para a Contratada, via de regra, era sobre 44 horas semanais;
com o advento do Decreto 12.174/2024, o servente terá uma rotina mensal de 40 semanais, e por conseguinte, isso equivalerá a 5 dias de 8 horas (exemplo: 2a a 6a feira);
na IN 05/2017, Anexo VII-D Modelo de Custos e Formação de Preços, consta que a Jornada de Trabalho Mensal em Horas é de 188,76 horas (isso em um cenário de 44 semanais);
na IN 05/2017 não consta a informação de origem das 188,76 horas. Pesquisei e encontrei nos antigos Cadernos Técnicos por cada Estado (extintos, se não me engano, em 2019) o cálculo de origem:
- o cálculo leva em conta a jornada de 44 horas semanais. Com a redução para 40 horas, entendo que o cálculo também deve ser alterado. Segue cálculos com 44 e com 40 horas semanais:
- o formato de contratação de serviços de limpeza é por m2, e o formato de precificação da Proposta da Licitante também é por m2, muito embora para se chegar ao preço do m2 a licitante tenha que elaborar sua Proposta tendo por base os custos de mão de obra (extraídos das CCTs), Insumos (Materiais e Equipamentos), Custos Indiretos, Tributos e Lucro.
na inexistência até o momento de alguma regra oficial sobre como proceder em relação à aplicação da redução de 44h para 40h e de como isso pode ser operacionalizado na Planilha de Custos e Formação de Preços da IN 05/2017, entendo que basta se basear nos cálculos acima e também na Seção IV - Do Projeto Básico ou Termo de Referência, § 1º da IN 05/2017: “§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos de que trata o caput, ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos.”
Aqui também estamos lidando com um processo licitatório de limpeza, e na falta de um norte, estamos indo por esse caminho. Se tiverem algum outro tipo de ponto de vista, por favor nos repassem.