Preciso da ajuda para a compreensão e decisão sobre ajustes (ou não) de produtividades em contratações de serviços de limpeza e conservação (licitação nova) a partir da publicação do Decreto 12.174/2024 e IN 190.
Estou iniciando uma nova contratação de limpeza para todas as unidades do órgão em Minas Gerais.
Preciso confirmar se, com o advento do Decreto 12.174 e IN190, as produtividades estabelecidas na IN05 devem ser proporcionalizadas para a jornada de 40 horas semanais.
As faixas de produtividade previstas na IN nº 05/2017são calculadas com base na jornada padrão de 44 horas semanais do trabalhador (serviços gerais/servente), certo?
Se, a partir do Decreto 12.174/2024 vamos contratar para jornadas de trabalho de 40 horas, entendo que é necessário adequar proporcionalmente as produtividades, sob pena de subdimensionamento do contrato.
Este também é o entendimento de vocês?
E ainda tem outro imbróglio… para fins de cálculo do custo do m², devo utilizar a remuneração que está na CCT para jornada de 44 horas? Ou faço a redução proporcional para jornada de 40 horas?
As produtividades da IN 5/2017 levam em conta uma jornada 8 horas, 44 horas semanais e 190 horas mensais. Se você não conta com 4 horas de trabalho por semana, isso implica menos tempo para limpeza de toda a área, de maneira que a produtividade esperada não será atendida. Por isso, eu penso que você está certa em adequar proporcionalmente as produtividades, quando a jornada não é aquela que serviu de base para a IN 5/2017. Isso te permitirá encontrar um número de serventes mais fiel ao necessário.
Já o custo do m² é encontrado pela IN 5/2017 a partir da divisão do preço do posto-mês pela produtividade de cada tipo de superfície. Ao final multiplica-se esse resultado pelas respectivas metragens e se encontra o custo de limpeza de cada superfície.
Não vejo sentido em dividir o custo do posto na jornada de 44 horas/semana pela produtividade padrão da IN. Você encontrará um valor que não refletirá sua realidade: seu terceirizado receberá por 40 horas semanais, o custo do posto e as produtividades também consideram essa jornada reduzida. Não faria sentido dizer que o custo do m² do seu contrato é a divisão do custo do posto de 44h/semana pela produtividade padrão.
Posso estar enganado, mas me parece adequado dividir o custo do posto proporcionalizado pela produtividade proporcionalizada na jornada semanal de 40 horas. Assim, você encontrará o exato valor do m² no seu contrato.
Tudo isso pressupondo tanto que a CCT local não equipare o salário de 40 horas ao salário de 44 horas ou que a governança do órgão não decida por combinar a IN SEGES 190 com a IN SEGES 176 para garantir o salário de 44 horas como custo mínimo a quem labora 40 horas (como está indicado no Perguntas e Respostas do MGI). Neste caso, entendo que o cálculo do número de serventes deve ser proporcionalizado, mas o custo do m² não: seria o preço do posto-mês 44horas/semana dividido pela produtividade proporcionalizada em 40 horas/semana.
O assunto sempre apresenta nuances novas para reflexão, por mais que já tenha sido amplamente debatido.
Seria bom ouvir a opinião dos demais colegas. Confesso que não tenho firmeza no entendimento acima.
Algumas ponderações a respeito do Decreto 12.174/2024, da IN 05/2017 e da Jornada Semanal de trabalho de serventes de limpeza:
de acordo com a IN 05/2017 a contratação é por m2 mediante produtividade por 8 horas/dia;
o custo do servente de limpeza para a Contratada, via de regra, era sobre 44 horas semanais;
com o advento do Decreto 12.174/2024, o servente terá uma rotina mensal de 40 semanais, e por conseguinte, isso equivalerá a 5 dias de 8 horas (exemplo: 2a a 6a feira);
na IN 05/2017, Anexo VII-D Modelo de Custos e Formação de Preços, consta que a Jornada de Trabalho Mensal em Horas é de 188,76 horas (isso em um cenário de 44 semanais);
na IN 05/2017 não consta a informação de origem das 188,76 horas. Pesquisei e encontrei nos antigos Cadernos Técnicos por cada Estado (extintos, se não me engano, em 2019) o cálculo de origem:
- o cálculo leva em conta a jornada de 44 horas semanais. Com a redução para 40 horas, entendo que o cálculo também deve ser alterado. Segue cálculos com 44 e com 40 horas semanais:
- o formato de contratação de serviços de limpeza é por m2, e o formato de precificação da Proposta da Licitante também é por m2, muito embora para se chegar ao preço do m2 a licitante tenha que elaborar sua Proposta tendo por base os custos de mão de obra (extraídos das CCTs), Insumos (Materiais e Equipamentos), Custos Indiretos, Tributos e Lucro.
na inexistência até o momento de alguma regra oficial sobre como proceder em relação à aplicação da redução de 44h para 40h e de como isso pode ser operacionalizado na Planilha de Custos e Formação de Preços da IN 05/2017, entendo que basta se basear nos cálculos acima e também na Seção IV - Do Projeto Básico ou Termo de Referência, § 1º da IN 05/2017: “§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos de que trata o caput, ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos.”
Aqui também estamos lidando com um processo licitatório de limpeza, e na falta de um norte, estamos indo por esse caminho. Se tiverem algum outro tipo de ponto de vista, por favor nos repassem.
Perfeito! Bem na linha do que estamos fazendo. Apenas um ponto não ficou claro: O preço homem-mês (R$ 8.166,65 e R$ 5.090,95) na sua planilha é para jornada de 44 horas semanais ou para jornada de 40 horas semanais?
Jornada de 40 horas semanais, em consonância com o Decreto 12.174/2024 e a IN 190.
Mas tem uma explicação complementar: o valor do homem mês é decorrente dos custos que a licitante informará na Proposta de Preços (custos de mão de obra (extraídos das CCTs), Insumos (Materiais e Equipamentos), Custos Indiretos, Tributos e Lucro). Esse valor tem como origem o salário informado em CCT, e na CCT, muito provavelmente, não haverá mudança na jornada semanal, que permanecerá em 44 horas. E não tem nada de errado nessa situação, pois a contratação é por m2 e não por posto ou por jornada (seja 44 ou 40 horas).
Ao se adotar na Planilha de Custos e Formação de Preços a Jornada Semanal de 40 horas, e por conseguinte, a Jornada Mensal de 171,60 horas, tem-se a real dimensão do tempo a ser aplicado na execução dos serviços de limpeza, ao mesmo tempo em que se cumpre o Decreto 12.174/2024 e a IN 190. E a licitante contratada também está no mesmo barco, pois em decorrência do Decreto, mesmo que na CCT conste 44 horas semanais, ela é obrigada a adotar a rotina de 40 semanais em contratos com o poder público.