Declaração Falsa ME/EPP. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO?

Colegas,

Cuidado eu sugiro refletir o que será tomado como mais importante.

Concordo com o Ronaldo.

A segurança e menor risco à Administração e ao pregoeiro são muito relevantes.

Vejam como pensa o TCU, por recorte de voto do Ministro-Relator do Acórdão 3203/2016-Plenário, atual presidente daquela corte de contas, em face de um pregão conduzido pela Central de Compras. A pregoeira só não foi penalizada porque diligenciou insistentemente e restou aparentemente correto o enquadramento da licitante Trips:

*8. Assim, deve ser determinado ao Ministério que, na qualidade de gerenciador da ata
originária, expeça comunicação a todos os órgãos participantes e adesionistas (caronas) para que não
prorroguem os contratos decorrentes do certame.
9. Ademais, não se pode olvidar o Pregão 1/2016, também objeto de análise por parte deste
Tribunal no âmbito do TC 012.140/2016-3, embora não se discuta o benefício da Lei Complementar
123/2006. Não é admissível que a empresa TRIPS mantenha os contratos que decorreram do certame,
pois, apesar de todas as medidas empreendidas ao longo do presente feito, declarou-se EPP também no
aludido pregão, tendo participado do certame nessa condição.
10. Mesmo que a empresa não tenha se valido dos benefícios do Simples Nacional nessa
última licitação, sua conduta é suficiente para caracterizar a fraude.
11. A configuração da fraude à licitação não está associada ao seu resultado, ou seja, ao
sucesso da empreitada. Fazendo analogia ao Direito Penal, “trata-se de ilícito de mera conduta, sendo
suficiente a demonstração da combinação entre as partes, visando simular uma licitação
perfeitamente lícita para, assim, conferir vantagem para si ou outrem” (Acórdão 48/2014 – Plenário –
Relator: Ministro Benjamin Zymler
).
12. Assim, pelo que ficou constatado nos autos, reputo adequada a declaração de inidoneidade
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade , informando o código 56663525.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.787/2015-5
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da empresa TRIPS, ante a gravidade dos fatos evidenciados.
13. Deve o Tribunal, portanto, declarar a inidoneidade da empresa TRIPS Passagens e
Turismo Ltda – EPP, para participar de licitação na Administração Pública Federal pelo período de
seis meses, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/92, ante a fraude identificada, caracterizada pela
participação no Pregão Eletrônico 2/2015 (com registro de preços) na condição de beneficiária do
Simples Nacional, sem cumprir os requisitos legais para tanto. *

Registro que a Trips recorreu contra o Acórdão e seu recurso foi julgado improcedente, restando aquela agência de turismo declarada inidônea.