Edson!
A rigor, a Lei 8.666/1993 não veda a adição de documento ou informação da fase de habilitação. Textualmente a vedação só trata de documentos ou informações que deveriam constar da proposta:
Art. 43, § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Mas tem gente que acaba aplicando essa vedação a tudo (proposta e habilitação). Eu não recomendo, pois pode facilmente enquadrar como excesso ilegal de formalismo, que atenta contra os princípios da licitação, como vem reiteradamente decidindo o TCU em julgados de casos concretos (portanto, sem caráter normativo, mas servem para orientação e tomada de decisão):
Acórdão 357/2015-Plenário
Enunciado: Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação da licitante. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.
Acórdão 3381/2013-Plenário
Enunciado: O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa.
Acórdão 11907/2011-Segunda Câmara
Enunciado: Não se desclassifica propostas de licitante pelo descumprimento de exigências pouco relevantes, em respeito ao princípio do formalismo moderado e da obtenção da proposta mais vantajosa à Administração.
Acórdão 2003/2011-Plenário
Enunciado: As exigências para habilitação devem ser compatíveis com o objeto da licitação, evitando-se o formalismo desnecessário.
Acórdão 1924/2011-Plenário
Enunciado: Constitui-se excesso de rigor a desclassificação de licitantes por conta de erro formal na apresentação da proposta e da documentação exigida.