Declaração do artigo 4°, inciso VII, Pregão eletrônico

Prezados, estamos utilizando uma ferramenta de pregão eletrônico que não tem o botão de marcar que a licitante declara que cumpre os requisitos de habilitação, conforme artigo 4°, inciso VII, da lei 10.520/2002. Neste caso, deverão enviar tal declaração via up-load. Este documento só será de conhecimento após o conhecimento do vencedor. Ocorre que para o Pregoeiro fica visível as propostas que anexaram tal declaração, logicamente sem identificação do licitante.
Neste sentido pergunto se a não apresentação de tal declaração antes do certame, como condição de participação, se aplicaria ao Pregão eletrônico e como se aplica? A empresa que não anexou tal documento poderia participar e enviar posteriormente?

Edson Cleiton Pereira Sousa
Pregoeiro

Edson!

A rigor, a Lei 8.666/1993 não veda a adição de documento ou informação da fase de habilitação. Textualmente a vedação só trata de documentos ou informações que deveriam constar da proposta:

Art. 43, § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Mas tem gente que acaba aplicando essa vedação a tudo (proposta e habilitação). Eu não recomendo, pois pode facilmente enquadrar como excesso ilegal de formalismo, que atenta contra os princípios da licitação, como vem reiteradamente decidindo o TCU em julgados de casos concretos (portanto, sem caráter normativo, mas servem para orientação e tomada de decisão):

Acórdão 357/2015-Plenário
Enunciado: Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação da licitante. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.

Acórdão 3381/2013-Plenário
Enunciado: O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa.

Acórdão 11907/2011-Segunda Câmara
Enunciado: Não se desclassifica propostas de licitante pelo descumprimento de exigências pouco relevantes, em respeito ao princípio do formalismo moderado e da obtenção da proposta mais vantajosa à Administração.

Acórdão 2003/2011-Plenário
Enunciado: As exigências para habilitação devem ser compatíveis com o objeto da licitação, evitando-se o formalismo desnecessário.

Acórdão 1924/2011-Plenário
Enunciado: Constitui-se excesso de rigor a desclassificação de licitantes por conta de erro formal na apresentação da proposta e da documentação exigida.

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Mas no próprio comprasgovernamentais (Comprasnet) não há essa exigência, ou seja, caso o licitante não marque a caixa que trata da declaração, este não poderia seguir e apresentar proposta?!

O sistema foi feito pra operacionalizar a norma, mas nunca confunda regra de negócio do sistema com norma.

O fato do sistema deixar ou não deixar fazer algo não significa nada em termos de autorização ou vedação legal.

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