Caro Josué,
Decreto 5450/05.
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
II - remeter, no prazo estabelecido, **exclusivamente por meio eletrônico**, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
§ 2o Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
§ 3o Os documentos e anexos exigidos, **quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada**, nos prazos estabelecidos no edital.
Sou daqueles que sempre foco a principal função da chegada do pregão: a celeridade nos processos de compras. Penso que se o pregão é eletrônico, os documentos remetidos por meio dele devem ser os eletrônicos. Hoje temos o SICAF on line, a função convocar anexo do comprasnet, etc, onde o meio digital deve ser priorizado. Entendo que parar um pregão eletrônico ou inabilitar uma empresa porque não apresentou uma documentação original, hoje não seria razoável. Me lembro de um amigo palestrante que dizia que a diferença entre o papel enviado pelo fax e o original assinado era apenas a gramatura, a do fax era mais fininha.
Acredito que o TCU não exija o material impresso, não me lembro. (Ronaldo ajuda aí, rsrs)
Ademais, se gerar dúvida, denúncia, etc, a qualquer momento você tem a ferramenta preciosa da diligência pra apurar.
Abraço.
David Matos
Coordenador de Licitações
12ª RM - Exército