Necessidade inclusão Documentação original Pregão

Boa tarde amigos, pesquisei no grupo e não vi tópico parecido, por isso pergunto aqui.

Estou operando um pregão e gostaria de saber a opinião de vocês na seguinte dúvida:

Quando termina a etapa de lances e é declarado o vencedor, nós pedimos a proposta atualizada e os documentos de habilitação via convocar anexo. Ocorre que após analisados esses documentos e estando tudo certo com a empresa, ainda pedimos que a empresa entregue toda a documentação aqui na instituição no formato original ou autenticada.
Em que momento devo anexar as documentações no processo, quando do convocar anexo ou escaneando a documentação original? Devo anexar as duas vezes? É realmente necessário ainda hoje pedir a documentação original para escanear e colocar no processo?

Muito grato pela ajuda de vocês.

Josué Menezes
ANM Sede

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Caro Josué,

Decreto 5450/05.

Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

    II - remeter, no prazo estabelecido, **exclusivamente por meio eletrônico**, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;

Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
§ 2o Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.

    § 3o  Os documentos e anexos exigidos, **quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada**, nos prazos estabelecidos no edital.

Sou daqueles que sempre foco a principal função da chegada do pregão: a celeridade nos processos de compras. Penso que se o pregão é eletrônico, os documentos remetidos por meio dele devem ser os eletrônicos. Hoje temos o SICAF on line, a função convocar anexo do comprasnet, etc, onde o meio digital deve ser priorizado. Entendo que parar um pregão eletrônico ou inabilitar uma empresa porque não apresentou uma documentação original, hoje não seria razoável. Me lembro de um amigo palestrante que dizia que a diferença entre o papel enviado pelo fax e o original assinado era apenas a gramatura, a do fax era mais fininha.

Acredito que o TCU não exija o material impresso, não me lembro. (Ronaldo ajuda aí, rsrs)

Ademais, se gerar dúvida, denúncia, etc, a qualquer momento você tem a ferramenta preciosa da diligência pra apurar.

Abraço.

David Matos
Coordenador de Licitações
12ª RM - Exército

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Bom dia Josué,
Com a Lei 13.726/2018 (desburocratização) evitamos solicitar documentação autenticada.
É pacificado o entendimento em nosso jurídico de que não é necessário o envio da documentação física. Diante disso estamos adequando nossos editais retirando a exigência de envio dos originais autenticados e solicitando a documentação apenas pelo portal do ComprasNet.

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Josué!

Concordo com o comentário do colega David, pois a fundamentação legal e regulamentar que ele apresentou é mais do que suficiente para dispensar a solicitação de vias impressas de documentos de habilitação e de proposta no pregão eletrônico.

De fato, ao que me consta o TCU não exige documentos impressos no pregão eletrônico. Nós da CGU idem.

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David, Viviane e Ronaldo, agradeço imensamente a colaboração. Irei seguir essa linha e também adequar nossos editais.

Josué.

Dilics ANM

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Bom dia, Josué.
Concordo com o comentário dos colegas e, de modo particular atuo com a prática de não exigir estes documentos desde 2010 e nunca tive qualquer problema.
Em nossos editais aqui na UFSC já evidenciamos inclusive, esta informação.
Penso que com os dispositivos tecnológicos precisamos valorizar o aspecto eletrônico do pregão e buscarmos cada vez mais a celeridade em nossos processos.

Abraço,
Ricardo Porto
DPL/PROAD/UFSC

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Muito obrigado Ricardo, to vendo que é algo pacificado aqui no grupo, vou aplicar nos processos aqui.

Att,

Josué M. Vieira
DILICS ANM