Olá, Carlos Henrique.
Essa é uma questão muito interessante, que tratarei em mais detalhes na 4a edição do livro Como Combater a Corrupção em Licitações.
Entre os elementos que já coletei como referência, cito
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Procedimento adotado pela CGE do Paraná, que criou método cautelar de suspensão administrativa.
Essa medida, inclusive, foi premiada pela CGU como boa prática.
Basicamente, a CGEPR se baseou na prerrogativa de aplicar sanções das leis de contratação (8666, 10520, 14133)
e no art. 45 da Lei Federal nº 9.784/99, que prevê, em caso de risco iminente, providências acauteladoras
sem a prévia manifestação do interessado. -
Artigo “Medidas cautelares no processo administrativo sancionador”
uma análise da possibilidade de suspensão cautelar do direito de uma pessoa
licitar e contratar com a Administração Pública, de Luiz Henrique Pandolfi Miranda,
publicado na Revista da CGU n. 8, de 2010.
O autor defende que a Administração tem o direito de afastar cautelarmente de licitação
pessoa contra a qual existam indícios robustos de conduta irregular, até o término de
processo administrativo instaurado ou em vias de ser instaurado para aplicação das sanções
cabíveis. -
NOTA TÉCNICA Nº 2838/2021/CGUNE/CRG
Entende que:
3.1 medida cautelar é ato preventivo
3.2 art. 45 da Lei n. 9.784/99 expressa o poder-geral de cautela
3.3 cautelar administrativa está amparada na Teoria dos Poderes Implícitos
Entende que o tempo necessário, além da investigação, para aguardar o transcurso
do processo até a decisão final de responsabilização, pode impedir que o Estado atue
de forma tempestiva para sanar o risco de dano de difícil reparação.
3.4 medida liminar administrativa depende da demonstração de risco de dano iminente
e de difícil reparação relacionado à finalidade do processo (periculum in mora) e da
probabilidade/plausibilidade do direito a ser assegurado ao final do processo, a partir da
existência de indícios ou provas materializadas presentes nos autos (fumus boni juris).
4. Blog Zênite.“Ocorrências impeditivas indiretas”: O que é? O que fazer?
Entende:
4.1 Havendo fortes indícios de fraude à sanção anteriormente aplicada, deve-se instauraro processo administrativo, tendente a apurar em detalhes a conduta, bem como viabilizar o
contraditório e ampla defesa prévios.
4.2 Se houver risco de dano em aguardar o trâmite pertinente do processo, demonstradas
razões nesse sentido, à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, pode-se
afastar cautelarmente licitante para apuração da conduta em processo administrativo,
sem prejuízo à continuidade da licitação com os demais.
Espero ter contribuído.