Declaração de idoneidade

Olá, Carlos Henrique.

Essa é uma questão muito interessante, que tratarei em mais detalhes na 4a edição do livro Como Combater a Corrupção em Licitações.

Entre os elementos que já coletei como referência, cito

  1. Procedimento adotado pela CGE do Paraná, que criou método cautelar de suspensão administrativa.
    Essa medida, inclusive, foi premiada pela CGU como boa prática.
    Basicamente, a CGEPR se baseou na prerrogativa de aplicar sanções das leis de contratação (8666, 10520, 14133)
    e no art. 45 da Lei Federal nº 9.784/99, que prevê, em caso de risco iminente, providências acauteladoras
    sem a prévia manifestação do interessado.

  2. Artigo “Medidas cautelares no processo administrativo sancionador”
    uma análise da possibilidade de suspensão cautelar do direito de uma pessoa
    licitar e contratar com a Administração Pública, de Luiz Henrique Pandolfi Miranda,
    publicado na Revista da CGU n. 8, de 2010.
    O autor defende que a Administração tem o direito de afastar cautelarmente de licitação
    pessoa contra a qual existam indícios robustos de conduta irregular, até o término de
    processo administrativo instaurado ou em vias de ser instaurado para aplicação das sanções
    cabíveis.

  3. NOTA TÉCNICA Nº 2838/2021/CGUNE/CRG
    Entende que:
    3.1 medida cautelar é ato preventivo
    3.2 art. 45 da Lei n. 9.784/99 expressa o poder-geral de cautela
    3.3 cautelar administrativa está amparada na Teoria dos Poderes Implícitos
    Entende que o tempo necessário, além da investigação, para aguardar o transcurso
    do processo até a decisão final de responsabilização, pode impedir que o Estado atue
    de forma tempestiva para sanar o risco de dano de difícil reparação.
    3.4 medida liminar administrativa depende da demonstração de risco de dano iminente
    e de difícil reparação relacionado à finalidade do processo (periculum in mora) e da
    probabilidade/plausibilidade do direito a ser assegurado ao final do processo, a partir da
    existência de indícios ou provas materializadas presentes nos autos (fumus boni juris).

4. Blog Zênite.“Ocorrências impeditivas indiretas”: O que é? O que fazer?
Entende:
4.1 Havendo fortes indícios de fraude à sanção anteriormente aplicada, deve-se instauraro processo administrativo, tendente a apurar em detalhes a conduta, bem como viabilizar o
contraditório e ampla defesa prévios.
4.2 Se houver risco de dano em aguardar o trâmite pertinente do processo, demonstradas
razões nesse sentido, à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, pode-se
afastar cautelarmente licitante para apuração da conduta em processo administrativo,
sem prejuízo à continuidade da licitação com os demais.

Espero ter contribuído.