Contagem do Prazo "Convocar anexo"

Prezados amigos,

Com relação a sessão publica do pregão, peço a seguinte ajuda:

Na hora de de convocar a empresa para apresentar a documentação e proposta atualizada após a fase de lances do pregão eletrônico, temos o prazo editalício de 2 horas.

Se eu convoco a empresa às 11 horas da manhã e suspendo a sessão ao meio dia, enquanto a sessão está suspensa esse prazo de duas horas estará suspenso ou não?

Att,

Josué Menezes
Licitações ANM

Josué,

Se o próprio pregoeiro tem dúvida, imagina a empresa licitante.

Sugiro que seja claro em relação à forma de contagem de prazos. Mande mensagem no chat estabelecendo o horário exato do término do prazo para a empresa. Não pode haver pegadinha aí.

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Ainda em relação a esse assunto. Informo que uma empresa entrou com Intenção de Recurso alegando que o Prazo da Convocação abrangia apenas a inserção da Proposta Comercial, sem os documentos de Habilitação. Na reconvocação da empresa solicitei a complementação de tais documentos, a empresa não atendeu . Tenho duvidas se na reconvocação começa a contar as 2(duas) horas novamente ou se na reconvocação posso considerar a contagem inicial.

Kátia,

NO novo regulamento do pregão eletrônico o prazo para anexar documentos de habilitação se encerra no momento da abertura da sessão pública.

Não há que se falar em prazo adicional, exceto no caso de documentos COMPLEMENTARES aos já enviados.

Decreto 10.024/2019
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

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Bom dia, Katia. O Edital é ainda regulamentado pelo decreto antigo? Ainda não operei pregão em base ao novo decreto, mas no decreto antigo (e nos modelos de editais da AGU do decreto antigo), são realmente prazos distintos, sendo previsto um primeiro prazo para aceitação (documentação técnica da proposta. No edital: “O Pregoeiro poderá convocar o licitante para enviar documento digital, por meio de funcionalidade disponível no sistema, estabelecendo no “chat” prazo razoável para tanto, sob pena de não aceitação da proposta.”) e um segundo prazo, de duas horas, para documentação de habilitação. Há ainda, após isso, “Do encaminhamento da proposta vencedora”, com novo prazo. O que acontece, pelo menos aqui nos nossos pregões, é que a maioria das empresas, logo na primeira convocação (Aceitação), envia dezenas de arquivos sobre todas as fases e depois desaparece. Mas, a rigor, entendo que a empresa que quiser usar os três prazos separadamente, nos modelos de editais antigos, têm esse direito. Repito, contudo, que não sei se os prazos aos quais você está se referindo são do novo decreto ou do antigo.
Att.,
Daniel
UFG

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Prezado Ronaldo, entendi que com o Novo Decreto não haverá mais a questão das 2(duas) horas para a convocação de Anexo. Todos os documentos já estarão previamente inseridos. Obrigada.

Kátia,

Como o decreto não mudou a possibilidade legal de diligência, não tem como se falar em inexistência de possibilidade de envio de anexos, conforme o caso.

Mas, de fato, o envio dos documentos de habilitação deve ser prévio à abertura da sessão pública. O que não impede que, no julgamento da proposta ou mesmo ha verificação da habilitação, faça-se necessária diligência, com a consequente convocação de documentos complementares anexos. Neste caso, o decreto fixa que o prazo mínimo deve ser de duas horas.