A Administração Pública é obrigada a firmar Ata de Registro de Preços decorrente de certame?

Caros e Caras,

A obrigatoriedade do Licitante vencedor (a quem foi adjudicado o objeto do certame homologado) de assinar a Ata de Registro de Preços quando convocado pela Administração, está expressa nos arts. 13 e 14, § único do Decreto nº 7.982/2013, sobe pena de aplicação de penalidades.

O que gostaria de perguntar a todos é se também a Administração está obrigada a firmar a Ata de Registro de Preços e quais as consequências se não o fizer. Ou é permitido à Administração simplesmente deixar de firmar tal ata, após todo o certame licitatório ter ocorrido, o objeto adjudicado e o procedimento homologado?

Grato!

Alguém pode ajudar nesse tema?

Olá!

Já que é possível cancelar o Registro de Preços em razão de interesse público, quando ocorre fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e justificado (art. 21 do Decreto Federal que você citou), acho que é possível sim deixar de formalizar Ata nas mesmas circunstâncias.

Parte da documentação sanitária não pode ser exigida na etapa de habilitação do Pregão (por falta de previsão em lei específica). Daí há empresas que, no momento imediatamente antes àquele em que se daria a assinatura da ARP, apresentam para o órgão aqui onde trabalho documentos insatisfatórios. Além de inviabilizarem a formalização do Registro de Preços, acabam sofrendo processo para apuração de penalidade, já que no Pregão haviam apresentado declaração se comprometendo a enviar posteriormente a documentação adequada.
Aqui o Regulamento de Registro de Preços aplicável não é o D. 7892, mas a norma distrital é praticamente uma cópia dele.
Vou procurar aqui um documento em que o ordenador registrou este tipo de ocorrência e enviou ao jurídico, pra disponibilizar pra você.

Entendo que, em todos os casos, devem ficar registrados os fatos e os motivos que levaram a não se formalizar o Registro de Preços.

Muito agradecido, Linea!
Entretanto, não houve nesse específico processo, “fato superviniente decorrente de caso fortuito ou força maior” que ampare a revogação do edital.
Ademais, não se trata de revogar o edital (ou mesmo anular), mas sim de simpesmente não assinar a Ata de Registro de Preços decorrente de um certame homologado pela Autoridade Superior e com o objeto adjudicado à empresa vencedora.
E mais: uma outra empresa licitante, vencedora de outros itens do mesmo certame, teve - rapidamente - a sua Ata de Registro de Preços firmada, com os mesmos objetos (só com diferentes endereços de entrega).
E só complica: a sugestão a equipe de licitação à Autoridade Superior é para que a Administração não assine a Ata de Registro de Preços, pedindo a “CANCELAMENTO” dos itens adjudicados à empresa. Até onde eu saiba, não há em nosso ordenamento jurídico a figura do “CANCELAMENTO” de itens adjudicados.
Meu entendimento é de que a Administração é obrigada a assinar a Ata de Registro de Preços (assim como o é a empresa vencedora), a menos que alegue - e comprove - a ocorrência de caso fortuito ou força maior supervenientes. Ou se anule a decisão da Autoridade Superior em decorrência - devidamente comprovada - do cometimento de de ilegalidades.

O que vocês acham?

Até agora, a própria Admnistração ainda não decidiu nada…
Fica como desafio aos nobres participantes desse forum manifestarem-se sobre seus entendimentos…

Prezado,
Quanto a questão de assinar ou não a ata de registro de preços, conforme o TCU: “Tradicionalmente, no âmbito da lei 8.666/1993, não se reconhece o direito à contratação como efeito do ato homologatório. Segundo o TCU, somente após a regular convocação para a assinatura do termo contratual é que passa a existir direito subjetivo à contratação para qualquer dos licitantes.”
Então de fato a administração não é “obrigada” a convocar o licitante homologado para assinar a ata de registro de preços.
Por outro lado a Administração deve decidir o que fazer com os itens em que não houve assinatura de Ata. Revogar ou anular. Revogar quando: “razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável”, haverá espaço à revogação."
Anular: “quanto forem constatadas ilegalidades que não permitam a convalidação do ato ou do procedimento viciado, a anulação se impõe.”
Todos estes atos devem ser divulgados dando-se espaço à ampla defesa e ao contraditório aos participantes.
Por fim a Administração não pode ficar por muito tempo sem tomar uma decisão definitiva sobre o processo licitatório sob pena de uma DEMORA INJUSTIFICADA. ferir os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

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