Dar recesso-sem haver compensação

Então de fato eles estão errados @JrBorges. Se eles sugerem uma coisa que depois não tem como fazer, que é o caso das férias coletivas, já que eles acabaram aproveitando parte do efetivo, houve falha de planejamento aí e a empresa não poderia ter sido prejudicada.

Ao meu ver, ou concederia pra todo mundo as férias ou então mantinha todos trabalhando e cobrava regularmente a prestação de serviços.

De todo modo, o tema poderia ter sido objeto de pedido de esclarecimentos ou impugnação para entender melhor os desdobramentos, pois é uma questão bem séria. Num contrato com quantidade expressiva de colaboradores, é um rombo enorme para a empresa.

Pois então @Alok , mantive parte os colaboradores em casa sem o gozo de férias pois não havia possibilidade uma vez que parte da equipe estavam atendendo o orgão.

Como no pedido de manutenção e escolha dos colaboradores que deveriam ser mantidos trabalhando pelo fiscal não fazer nenhuma menção sobre férias ou descontos emitir o faturamento mensal normalmente, tive a surpresa no recebimento com o desconto de mais da metade do faturamento, questionado o órgão não se manifestou.

Caso bastante bizarro @JrBorges. Na minha visão, a empresa deu uma “garoteada” também de acreditar que um órgão público dispensaria os funcionários e pagaria a empresa normalmente depois, mercenários e contadores de moedas que são… (glosam até VT não usado). Eu teria perguntado antes pra me resguardar e se fosse o caso, marcaria reunião antes do recesso pra expor as consequências do sobreaviso ou não, férias coletivas, etc. ainda mais sendo uma questão que parece ter ficado absolutamente turva nesse Edital e TR.

O art. 140 da Consolidação das Leis do Trabalho traz a solução para os casos de empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, quando do gozo das férias coletivas. Nessa situação, esses empregados gozarão férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Mas o Termo de Referência deveria ter sido mais claro de que não haveria prestação de serviços durante o período de recesso forense, afinal, a necessidade da Administração nesse caso é essa e não forçosamente que sejam dadas férias coletivas. Isso quer dizer que se a empresa vai dar férias coletivas ou colocar todo mundo em casa de molho é um problema dela, o importante é que ficasse claro que não haveria prestação de serviço no recesso forense.

A partir daí surge a questão: como fazer para que a Administração não pague pelo período de afastamento dos empregados durante o recesso?

Em primeiro lugar, essa ausência de prestação de serviços deveria refletir nos valores estimados dos postos, pois como seria esperada a adoção de férias coletivas, deveria ser provisionado zero no percentual previsto na Planilha de Custos e Formação de Preços de referência elaborada pela Administração para o item de reposição do profissional ausente durante as férias do titular. Isso já puxaria o valor da contratação para baixo.

Na fase de lances, a empresa, em sua proposta, poderia incluir o percentual que quisesse, de acordo com o seu apetite a riscos. Necessário destacar que é plausível que esse percentual seja zerado, mas o órgão licitante não pode obrigar a empresa a zerar. Quando a empresa zera os percentuais, ela assume riscos. Suponhamos que ela quisesse prover um custo residual para fazer frente a casos excepcionais, como atender a necessidade de empregados com bom desempenho que tenham solicitado férias de 5 (cinco) dias em julho para viajar com a família, dentro de uma ação de um programa interno de promoção da melhoria da qualidade de vida dos seus empregados. Sim, ela pode fazer isso e não cabe ao órgão se imiscuir.

Então a empresa pode colocar 100% e órgão tem que aceitar? Bom, se ela não quiser assumir risco, possivelmente ela não vai conseguir ficar dentro da referência, tampouco se lograr vencedora pelo menor preço. Ainda que verificado um provisionamento aparentemente “desnecessário”, o pregoeiro poderia negociar para diminuir esse custo. Se ele não conseguir ser bem sucedido nessa negociação, é cabível ao setor de contratos barganhar essa redução quando da prorrogação do contrato.

Enfim, a licitação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva por menor preço é essencialmente uma disputa sobre quem assume mais riscos durante a execução do contrato. Caberia sim a sugestão das férias coletivas, mas é apenas uma sugestão, o mais importante é que todas as condições de prestação dos serviços sejam claramente estabelecidas no Edital e seus anexos.

Em situações pontuais de diminuição do expediente administrativo, cabe a redução de verbas específicas como vale transporte e vale alimentação e não a suspensão proporcional com base no valor mensal do posto, conforme nos ensina a Nota Técnica nº 66/2018-MP*.


* A Nota Técnica nº 66/2018-MP não constitui orientação direcionada às unidades do Poder Judiciário, mas pode ser utilizada como boas práticas administrativas.

Oi, Alok! Gostei desta ideia do provisionamento do sobreaviso. Mas, não ficaria esquisito a gente provisionar sobreaviso para todos os postos sem levar em consideração a natureza do serviço que está sendo prestado?
Temos um contrato de manutenção predial com sobreaviso, mas só se aplica a uma quantidade determinada de postos. E, não resolve o meu problema quando há suspensão do contrato devido a recesso.
Ao dimensionar sobreaviso para todos para resolver o problema do recesso, talvez fique mais barato para administração não exigir o pagamento dessas horas, e somente descontar VT e VA.
Essa é uma resposta que eu procuro a tempos. Meu órgão funciona 40h semanais de segunda a sábado, os contratos são feitos para 44h compensando o sábado durante a semana, e ainda os terceirizados são obrigados a pagar as horas não trabalhadas no recesso, e a empresa só é glosada em VT e VA. Em um ano com muitos feriados na quinta, o povo trabalha praticamente o ano todo 10h por dia, chegando na repartição antes dela abrir. Isso para mim é uma aberração.

Professores,

Com certeza os primeiros 12 meses de contrato estão envolvidos com vários riscos.
1 - Rescisão contratual
Na planilha de custos, em seu módulo próprio, estima-se os valores de rescisão para os avisos prévios (indenizados/trabalhados), isso o funcionário trabalhe 12 meses para a empresa ser “indenizada” pela provisão. Porém, reparo que a planilha não reflete de forma acumulativa para seu substituto. Ou seja, se um funcionário trabalhe 5 meses, a empresa terá suas verbas rescisória no final dos 12 meses. Mas o substituto só começará sua provisão reservada a partir do 13° mês.
Noto que esse fato não é percebido pela IN5/97, onde indica que o médulo faz parte de um conjunto de índices não renováveis.

2 - Férias
Férias proporcionais, vejo que os editais são falhos ao não evidenciar, que durante os recessos, não haverá serviço durante o recesso que que sua ausência deverá ser compensada em férias proporcionais (Se trabalhou 6 meses… direito a 15 dias de férias) após esse período, volta ao trabalho ou entra em licença remunerada por conta do contratante,
Não há de se falar me férias coletivas, que só se tem direito após 12 meses.

3 - Conta Vinculada
Como se faz os pedidos dos desbloqueios de benefícios antecipados?

e no segundo ano… as condições são outras, bem diferentes…

ainda temos muito que aprender

Não seria esse um dos assunto da NT 66/2018?

IN 66/2018 - Consulta sobre a concessão de recesso e ponto facultativo para empregados terceirizados

cenas dos próximos capítulos kkkkkk :grimacing:

DECRETO Nº 12.174, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

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A INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 81, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024, dentre outras disposições, altera parcialmente a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017:

“Art. 33. A Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º…

VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos.”

A redação anterior da IN 5/2017 estabelecia:

“Art. 5º…

VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros;.”