O art. 140 da Consolidação das Leis do Trabalho traz a solução para os casos de empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, quando do gozo das férias coletivas. Nessa situação, esses empregados gozarão férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Mas o Termo de Referência deveria ter sido mais claro de que não haveria prestação de serviços durante o período de recesso forense, afinal, a necessidade da Administração nesse caso é essa e não forçosamente que sejam dadas férias coletivas. Isso quer dizer que se a empresa vai dar férias coletivas ou colocar todo mundo em casa de molho é um problema dela, o importante é que ficasse claro que não haveria prestação de serviço no recesso forense.
A partir daí surge a questão: como fazer para que a Administração não pague pelo período de afastamento dos empregados durante o recesso?
Em primeiro lugar, essa ausência de prestação de serviços deveria refletir nos valores estimados dos postos, pois como seria esperada a adoção de férias coletivas, deveria ser provisionado zero no percentual previsto na Planilha de Custos e Formação de Preços de referência elaborada pela Administração para o item de reposição do profissional ausente durante as férias do titular. Isso já puxaria o valor da contratação para baixo.
Na fase de lances, a empresa, em sua proposta, poderia incluir o percentual que quisesse, de acordo com o seu apetite a riscos. Necessário destacar que é plausível que esse percentual seja zerado, mas o órgão licitante não pode obrigar a empresa a zerar. Quando a empresa zera os percentuais, ela assume riscos. Suponhamos que ela quisesse prover um custo residual para fazer frente a casos excepcionais, como atender a necessidade de empregados com bom desempenho que tenham solicitado férias de 5 (cinco) dias em julho para viajar com a família, dentro de uma ação de um programa interno de promoção da melhoria da qualidade de vida dos seus empregados. Sim, ela pode fazer isso e não cabe ao órgão se imiscuir.
Então a empresa pode colocar 100% e órgão tem que aceitar? Bom, se ela não quiser assumir risco, possivelmente ela não vai conseguir ficar dentro da referência, tampouco se lograr vencedora pelo menor preço. Ainda que verificado um provisionamento aparentemente “desnecessário”, o pregoeiro poderia negociar para diminuir esse custo. Se ele não conseguir ser bem sucedido nessa negociação, é cabível ao setor de contratos barganhar essa redução quando da prorrogação do contrato.
Enfim, a licitação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva por menor preço é essencialmente uma disputa sobre quem assume mais riscos durante a execução do contrato. Caberia sim a sugestão das férias coletivas, mas é apenas uma sugestão, o mais importante é que todas as condições de prestação dos serviços sejam claramente estabelecidas no Edital e seus anexos.
Em situações pontuais de diminuição do expediente administrativo, cabe a redução de verbas específicas como vale transporte e vale alimentação e não a suspensão proporcional com base no valor mensal do posto, conforme nos ensina a Nota Técnica nº 66/2018-MP*.
* A Nota Técnica nº 66/2018-MP não constitui orientação direcionada às unidades do Poder Judiciário, mas pode ser utilizada como boas práticas administrativas.