Da possibilidade de prorrogação de contratos de serviços de natureza continuada celebrados sob a égide da lei federal nº 8666/93, após a vigência da nova lei de licitações – lei federal nº 14.133/2021

@AntonioPires isso está sendo discutido em outro tópico:

Na minha humilde visão, poderão. Entendo que a possibilidade de prorrogação do prazo traz a conotação de que o contrato não se encerrou, até por isso ele deve ser prorrogado dentro de sua vigência, ele não assume outro número, o contrato é o mesmo.

Assim embora ainda hajam entendimentos conflitantes, penso na intencionalidade do legislador, se fosse a intenção de não possibilitar as prorrogações, acredito que isso viria expresso no art 191 da Lei 14133, se ele faculta usar um regime ou outro, e o contrato é firmado sob a égide da 8666, a ela deve seguir, até porque o ano de 2023, se confirmado o encerramento de vigência da Lei 8666 seria um caos administrativo. Hoje a lei carece de muitas regulamentações, e os órgãos federais, em tese, só estão usando as dispensas de licitação, logo imagine todos os os
Órgãos tendo que licitar tudo ano que vem, o sistema não suportaria, os servidores não dariam conta, as empresas não conseguiriam participar de tantos pregões concomitantes, recursos que protelariam a finalização dos certames, etc. A máquina pública correria sérios riscos de parar.

Assim, embora não expressamente descrito na lei, acredito que a tendência seja a de permitir a prorrogação até o limite previsto no contrato inicial.

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