Prorrogação de contrato na Lei 14.144/21

O art. 107 da Lei 14.133/21 os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal. Vamos dizer que a contratação foi de 12 meses. Posso na prorrogação decidir pela renovação de 24 meses, 36 meses? Obedecendo, claro, o prazo de 10 anos.

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Boa pergunta, @alexander.lp.

Na 8666, a redação era “iguais e sucessivos períodos”. Na NLL é só “sucessivamente”.

Na 8666, a jurisprudência entendia que o período de prorrogação podia ser diferente da vigência inicial, mas todas as prorrogações tinham que ser “iguais”. Exemplo: inicial de 12 meses. Primeira prorrogação de 24 meses. Segunda prorrogação tinha que ser 24 meses.

Com a mudança de redação na NLL, parece existir espaço para interpretar que os períodos de prorrogação podem ser diferentes da vigência inicial (como já era na lei antiga) e entre si (pela ausência de restrição na NLL).

Como todo ato administrativo, a decisão sobre isso deve ser motivada e fundamentada.

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@alexander.lp também acho que não há restrição quanto a prazo, porém não sei como é o seu sistema mas se você colocar 24 ou 36 meses acho que não conseguirá alterar as quantidades que estão estimadas e foram licitadas para 12 meses.

Se vc alterar o prazo para 24 meses teria, em tese, que multiplicar a quantidade por 2 e como não haveria limitação, vc poderia usar em uma ano só o dobro da quantidade o que seria uma alteração quantitativa do contrato disfarçada e em patamares superiores aos limites da lei.

Então se sua quantidade é suficiente para mais tempo, vejo que não haveria problema, caso não seja acho que não dará certo.

É opinião apenas, não certeza absoluta.

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Boa noite, prezado.

Corroborando o entendimento apresentado pelo ilustre @FranklinBrasil , destaco o seguinte trecho do Manual de Licitações e Contratos do TCU (5ª edição):

A Lei 14.133/2021 permitiu que os contratos de serviços e de fornecimentos contínuos sejam celebrados com vigência inicial de até cinco anos. Além disso, desde que haja previsão em edital, esses contratos podem ser prorrogados sucessivamente (não necessariamente por igual período) até a vigência máxima de dez anos. (grifei)

Pelo trecho destacado, parece ser possível inferir que o entendimento do TCU, na NLLC, é de que os contratos podem ser prorrogados sucessivamente por períodos diversos.

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Muito obrigado pela contribuição, @FranklinBrasil

Opa! Agora ficou mais claro ainda. Obrigado!