Da possibilidade de prorrogação de contratos de serviços de natureza continuada celebrados sob a égide da lei federal nº 8666/93, após a vigência da nova lei de licitações – lei federal nº 14.133/2021

Existe a possibilidade de Prorrogação ?

@AntonioPires isso está sendo discutido em outro tópico:

Na minha humilde visão, poderão. Entendo que a possibilidade de prorrogação do prazo traz a conotação de que o contrato não se encerrou, até por isso ele deve ser prorrogado dentro de sua vigência, ele não assume outro número, o contrato é o mesmo.

Assim embora ainda hajam entendimentos conflitantes, penso na intencionalidade do legislador, se fosse a intenção de não possibilitar as prorrogações, acredito que isso viria expresso no art 191 da Lei 14133, se ele faculta usar um regime ou outro, e o contrato é firmado sob a égide da 8666, a ela deve seguir, até porque o ano de 2023, se confirmado o encerramento de vigência da Lei 8666 seria um caos administrativo. Hoje a lei carece de muitas regulamentações, e os órgãos federais, em tese, só estão usando as dispensas de licitação, logo imagine todos os os
Órgãos tendo que licitar tudo ano que vem, o sistema não suportaria, os servidores não dariam conta, as empresas não conseguiriam participar de tantos pregões concomitantes, recursos que protelariam a finalização dos certames, etc. A máquina pública correria sérios riscos de parar.

Assim, embora não expressamente descrito na lei, acredito que a tendência seja a de permitir a prorrogação até o limite previsto no contrato inicial.

2 curtidas

Concordo com o colega de que é possível a prorrogação.

Até mesmo porque se não fosse, objetos que acabaram de ser licitados pela 8.666/93 teriam que ser refeitos. Além de gerar custos de novo processo licitatório, também poderiam ter custos de implantação, transição, retrabalho dos servidores, novo período de adaptação, etc. indo de encontro com o princípio da eficiência e economicidade.

1 curtida

Comunicado nº 10/2022 - Transição entre a Lei nº 14.133, de 2021, e as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011

  • A Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) do TCU, após analisar os Comunicados 10 e 13/2022 da Secretaria de Gestão (Seges) do então Ministério da Economia e o Parecer 6/2022 da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Advocacia-Geral da União (CNLCA/CGU/AGU), emitiu o primeiro estudo técnico sobre a possibilidade de aproveitamento dos atos administrativos em processos de contratações ocorridos sob o regime da Lei 8.666/1993, considerando o término de sua vigência a partir de 1º/4/2023.

  • A equipe da AudContratações ponderou que a opção pelo regime antigo para licitar ou contratar, prevista no at. 191 da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), pode ocorrer até 31/3/2023 em qualquer etapa da fase preparatória dos certames, sem que isso signifique afronta à jurisprudência do TCU.

  • Apontou-se a necessidade de estabelecer uma data limite para a publicação dos editais com respaldo na lei de licitações revogada, razão pela qual a unidade propôs recomendar que a Seges estabeleça esse marco, seja para orientação dos órgãos e entidades sob sua jurisdição, seja para o uso dos sistemas federais para quaisquer interessados.

  • O parecer ganhou repercussão e foi amplamente divulgado em função da prática do TCU de privilegiar a transparência em seus atos, franqueando aos interessados o acesso aos autos em qualquer uma de suas etapas.

  • O voto do relator e a manifestação do colegiado podem ou não acompanhar a manifestação da unidade de auditoria. O posicionamento definitivo sobre a questão se dará somente após o julgamento do processo e a prolação do respectivo acórdão**, quando haverá a manifestação formal do Tribunal sobre essa matéria.