Da nulidade de Minuta Padrão de Edital com opções aplicáveis ao pregão eletrônico

O art. 40 da Lei nº 8.666/93 determina que o edital do pregão deverá deixar clara suas regras para não existir equívoco por parte dos licitantes.

No caso concreto, um ente municipal disponibilizou um Edital de Pregão, que na verdade, é uma Minuta Padrão de Edital de pregão para aplicação diversa.E dessa minuta, o ente marcou PARTES ESPECÍFICAS para “complementar, suplementar ou modificar as informações constantes na PARTE GERAL e disse que "havendo divergência entre as informações constantes na Parte Geral e as Definições da Parte Específica prevalecerão as últimas”.

O que torna o instrumento convocatório subjetivo.

A publicação de uma Minuta Padrão de Edital de pregão extraindo dela partes específicas para encaixar o certame, é algo estranho à legislação. Ou seja, o ente municipal não elaborou um edital específico para o objeto do Pregão, trazendo confusão para os licitantes e armadilha que podem levar a equívocos. Senão vejamos.

Dos itens da Minuta Padrão Geral de Edital de pregões diversos, foram nomeados itens específicos ao certame.

A sinalização de parte específica da minuta padrão de edital induz os licitantes a erro e equívocos.

O art. 41 da Lei nº 8.666/93 preceitua que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

Mas, como poderia a administração e os licitantes estarem vinculados ao edital (art. 3º), se o edital contém cláusulas não aplicáveis ao objetivo do certame?

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou edital preceitua que:

(i)a Administração Pública deve consolidar as regras de regência do processo da contratação pública em um único documento denominado edital da licitação ou instrumento convocatório; e

(ii) ao editar esta regra, estará imediatamente submetida a ela, devendo assegurar o seu integral cumprimento pelos licitantes e contratados, que a ela também devem respeito.

Na parte específica, o órgão licitante diz que o modo de disputa será aberto e fechado, enquanto no item 25 da parte geral da Minuta Padrão de Edital contém 14 subitens com opções sobre modo de disputa. BASTAVA DIZER: 25. Modo de Disputa Aberto e Fechado.

Diante do exposto, deve ser anulada a Minuta Padrão de Edital e publicado edital com cláusulas específicas referentes ao propósito do objeto licitado, conforme o art. 40 da Lei nº 8.666/93.

Foi como impugnei.