Eliminação/redução dos custos não renováveis já amortizados na repactuação

Prezados e prezadas, boa tarde!
Gostaria de saber se alguém já se deparou com esta situação pela qual estou passando:

  • Um contrato (serviço continuado/DEMO) foi celebrado, ainda sob a Lei 8.666, com prazo de vigência inicial de 24 meses que se encerra em 01/09/2024, conforme previsão no Termo de Referência.

  • Consultada, a contratada manifestou o desinteresse na prorrogação de vigência (que seria a primeira).

  • Estou analisando um pedido de repactuação realizado pela contratada solicitado dentro da vigência do contrato, com base no ACT vigente, para o segundo ano do primeiro período de 24 meses.

  • A IN 05/2017 determina que, por ocasião da prorrogação de vigência, a Administração deverá realizar negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.

  • Já vi manifestações de colegas aqui no sentido de que a IN é taxativa: a negociação deve ser feita por ocasião da prorrogação de vigência.

  • As dúvidas, entretanto, surgiram frente ao fato de que o contrato não será prorrogado: como tratar a eliminação/redução exigida pela IN uma vez que não haverá prorrogação? É possível/viável uma interpretação diferenciada no caso desses contratos com vigência diferente da regra dos 12 meses?

  • Uma outra dúvida é: para que a eliminação/redução seja realizada, é obrigatória a sua previsão no TR como condição para a prorrogação de vigência? Sei que a IN apresenta esta obrigatoriedade para as minutas de contrato mas também existem entendimentos de que se trata de uma negociação.

Alguém já se deparou com esta situação ou tem alguma orientação ou ideia de como proceder?

Agradeço de antemão a quem puder ajudar.

Respeitosamente.

Samuel