Parcelas não-renováveis e supressão

Pessoal, boa tarde!

gostaria da opinião de vcs!

Quando realizamos análise dos custos não-renováveis, principalmente nas planilhas DEMO, o valor do posto acaba diminuindo, e dependendo da quantidade de postos pode gerar uma baixa de valor considerável no valor total do contrato.

essa readequação de valor pelos custos não-renováveis deve ser considerado um tipo de supressão? devendo se ater ao limite de 25%?
no termo aditivo de prorrogação deve isso deve ser tratado como supressão?

lembro que mesmo sendo retirado um custo não-renovável para o 2º ano, no 3º ano este custo pode retornar caso tenha ocorrido no 2º ano, por ex. licença paternidade, o custo de um material permanente etc.

Não diminuição do objeto contratado, portanto não é considerado supressão. Repactuações e reajustes não entram também, são considerados somente atualização de valor.